Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002340-26.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MARIA JOSE PIONA DE SOUSA
ADVOGADO(A): IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES011015)
ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213)
ADVOGADO(A): WITER FARIAS BARBOSA FILHO (OAB ES033986)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado do presente feito, e conforme determinado na sentença proferida no evento 58, intime-se a parte autora para comprovar a comunicação à fonte pagadora de sua previdência suplementar (IPAMV e FUNPREVI) para que seja interrompida a retenção do tributo reputado indevido. Prazo: 15 dias.
Comprovada a diligência, intimem-se a União Federal e Estado do Espírito Santo para juntarem aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído à autora. Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(s) beneficiário(s), MARIA JOSE PIONA DE SOUSA, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°. TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
À Secretaria para:
a) Intimar parte autora;
a.1) Intimar União Federal e Estado do ES;
b) Apresentado o cálculo, intimar parte autora;
c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s);
d) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s);
e) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2;
f) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s);
g) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias);
h) Arquivar o processo.