Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015512-98.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: EDIMAR DE SOUSA FLOR
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, evento 46, em face da decisão do evento 40, requerendo a sua reconsideração.
Registra que a decisão ora embargada determinou a realização de prova pericial para dirimir a controvérsia existente quanto à exposição do autor ao agente nocivo poeira vegetal, acima do limite permitido na legislação, de modo habitual e permanente, no período de 20/06/2007 a 12/11/2019.
Contudo, afirma que há necessidade de apresentação, por parte da parte autora, dos documentos comprobatórios da atividade especial.
Intimado, a parte autora, evento 51, apresentou suas contrarrazões de embargos de declaração sustentando que o Juízo fundamentou expressamente a necessidade de realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho do autor.
Salienta que houve mero inconformismo do INSS em relação à decisão proferida.
Pois bem.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como corrigir erros materiais. Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada.
Na situação dos autos não há o que se falar em qualquer vício no julgado.
Quanto ao deferimento de perícia nos autos, este Juízo entende que é necessária a sua realização para dirimir a controvérsia existente quanto à exposição do autor ao agente nocivo poeira vegetal, acima do limite permitido na legislação, de modo habitual e permanente, no período de 20/06/2007 a 12/11/2019.
Entende este Juízo que a utilização da prova emprestada produzida pela Justiça do Trabalho no caso concreto não é possível, uma vez que as empresas empregadoras estão em atividade, não havendo inviabilidade de realização da referida prova técnica.
Ademais, houve pedido de prova pericial pela parte autora, evento 38. Desse modo, pelo princípio da ampla defesa, foi deferida a sua realização pelo Juízo.
Há de se ressaltar que a realização da referida prova pericial tem também como finalidade a comprovação de que o uso de EPI pelo empregado/parte autora, conforme documento juntado ao evento 1, PPP 11, não foi suficiente para atenuar os efeitos prejudiciais do agente nocivo à sua saúde.
Sendo assim, mantenho a decisão proferida no evento 40, não havendo o que se falar em vício no julgado.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
À Secretaria para as diligências necessárias ao cumprimento do decisum do evento 40.