Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031429-36.2020.4.02.5001/ES
AUTOR: AURELIANO BICAS VIEIRA
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
DESPACHO/DECISÃO
Este Juízo vinha adotando a tese defendida pelo INSS no sentido de que, em casos de erro substancial no PPP ou LTCAT ou de recusa do ex-empregador ao fornecimento de tais documentos, caberia ao segurado ajuizar ação em face do ex-empregador perante a Justiça do Trabalho, a qual deteria competência absoluta e privativa para conhecer de ações decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Entretanto, atento aos mais recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a matéria, revejo o meu posicionamento.
Isso porque, não se verifica ofensa à competência da Justiça do Trabalho, na medida em que a produção da prova pericial para comprovar se a parte autora esteve submetida a agentes nocivos à saúde acima do limite de tolerância admitido em lei, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, feita apenas incidentalmente para fins previdenciários e, portanto, sem violação da competência trabalhista. A mesma situação ocorre quando a Justiça Federal decide sobre a existência de união estável exclusivamente para fins previdenciários, sem malferir a competência do juízo de família. Ademais, ainda que o ônus da prova pertença ao autor, o PPP não é por ele produzido, sendo-lhe assegurado impugnar tal documento em processo judicial previdenciário, com a efetiva participação do INSS, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VII, DO CPC. TEMPO ESPECIAL. PPP EMITIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÚNICO MEIO DE PROVA POSSÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1. Consoante a pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "prova nova", para os fins do inciso VII do artigo 966 do CPC, é aquela que já existia no momento do julgamento da ação originária, mas cuja existência o autor ignorava ou que dela não pôde fazer uso. 2. No caso dos autos, o autor admite, em sua petição inicial, que o novo PPP corrigido foi emitido cerca de um ano depois do trânsito em julgado, o que significa que o referido documento, ainda que diga respeito a períodos pretéritos, não existia no momento do julgamento da ação originária, não sendo apto a rescindir a decisão de mérito transitada em julgado. 3. A prova pericial foi indeferida, apesar de ser o único meio de comprovar a alegação de equívoco do PPP no período posterior a 06/03/1997. 4. Segundo o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de provar as suas alegações, e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas" (STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp 1.524.120/RJ, DJe 03/03/2016). 6. Ainda que o ônus da prova pertença ao autor, o PPP não é por ele produzido, sendo-lhe assegurado impugnar tal documento em processo judicial previdenciário, com a efetiva participação do INSS, e, não sendo observada tal garantia, houve manifesta violação à norma prevista no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. 7. Embora o PPP retificado não seja apto para rescindir a decisão transitada em julgado, tal documento pode robustecer o conjunto probatório em análise no juízo rescisório, nos termos do artigo 435 do CPC, haja vista que, uma vez rescindido o acórdão, todas as provas produzidas devem ser novamente valoradas, incluindo aquelas cuja disponibilidade ocorreu apenas posteriormente à prolação da sentença. 8. Considerando que o novo PPP sequer havia sido produzido antes do ajuizamento da ação originária, impedindo a apresentação no requerimento administrativo primariamente formulado pelo autor, bem como que, no caso dos autos, há um título judicial transitado em julgado que deixou de reconhecer o período discutido como especial, sendo notório o entendimento administrativo contrário à postulação do segurado em tais casos, alegando a autarquia a existência de coisa julgada para indeferir o requerimento, aplica-se o inciso II do Tema 350 do STF, que define que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". 9. Restando comprovada a exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts, em serviços com risco de acidente elétrico de alta voltagem, faz jus o autor ao cômputo do aludido período como laborado em condições especiais. 10. Considerando que, após a conversão do tempo especial, o autor possui direito tanto à aposentadoria integral por tempo de contribuição quanto à aposentadoria especial, cabe ao segurado a escolha do melhor benefício. 11. Em juízo rescidendo e com fulcro no inciso V do artigo 966 do CPC, julga-se procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão que negou provimento à apelação na ação originária. Em novo julgamento, dá-se provimento à apelação para, reformando em parte a sentença de primeiro grau, reconhecer como tempo especial o período de 06/03/1997 a 22/10/2014, e conceder ao autor o direito de opção entre a aposentadoria integral por tempo de contribuição e a aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER (22/10/2014). (TRF2, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012155-20.2021.4.02.0000, 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2024)
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CABIMENTO. DIREITO À PROVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão que indefere a produção de prova, seja ela pericial, testemunhal ou de qualquer outra espécie, no curso da instrução probatória justifica, via de regra, a interposição de agravo de instrumento, atraindo a aplicação do Tema 988 do c. STJ. 2. Permitir o prosseguimento do processo sem uma instrução processual adequada pode acarretar na prolação de sentença baseada em premissas incompletas, o que se deve evitar, notadamente se considerarmos a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Pelo princípio da celeridade e da primazia da resolução de mérito, não se mostra razoável postergar para um eventual momento apelatório a análise de questões instrutórias. Tal fato, além de poder dar causa a uma decisão colegiada em dissonância com a realidade do caso concreto, pode acarretar atraso desnecessário ao andamento do processo, como em um eventual caso em que o Órgão Colegiado entenda por bem converter o feito em diligência a fim de elucidar questões que já poderiam ter sido resolvidas. 4. É cediço que as provas visam reconstruir os fatos alegados, buscando-se a maior aproximação possível da realidade, cabendo, inclusive, ao Judiciário deslocar o ônus probatório, caso reconhecida a dificuldade de a parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito (distribuição dinâmica do ônus da prova - art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC). Ainda, é de conhecimento que todas os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação - art. 6º do CPC). 5. “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016). 6. Não obstante haja entendimento diverso já manifestado por esta e. 1ª Turma Especializada (AC 0169132-03.2016.4.02.5109, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 10.12.2020), compreendo que a produção de prova pericial que objetiva questionar o conteúdo de laudo técnico ou do PPP com o fim de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde pode ser realizada nos próprios autos da ação previdenciária, perante a Justiça Federal. 7. O questionamento não está relacionado aos efeitos trabalhistas do reconhecimento de exercício de atividade especial, mas sim a sua comprovação para fins de obtenção de aposentadoria. Ainda, exigir do segurando que busque a Justiça do Trabalho a fim de questionar elementos do PPP, para só depois ingressar com a ação previdenciária, acabaria por causar enormes prejuízos, porquanto atrasaria sobremaneira a obtenção de um direito que julga devido, qual seja, a sua aposentadoria. 8. Embora se reconheça que eventuais incorreções na elaboração do PPP pelo empregador consubstanciam, em primeiro lugar, ofensa à legislação trabalhista, cuja correção deve ser objeto de ação trabalhista, esse documento gera consequências previdenciárias relevantes e, por isso, a Justiça Federal é competente para apreciar incidentalmente a matéria, limitado, naturalmente, à esfera protetiva, isto é, tão somente para fins de reconhecimento do direito ao benefício. Precedendo do TRF4: 5ª Turma, AC 5014735-42.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03.10.2021. 9. Havendo questionamentos objetivos e razoáveis sobre as informações contidas em laudos destinados a comprovar o exercício de atividade especial, bem como comprovada a dificuldade ou impossibilidade de obtê-los junto ao empregador, deve ser deferida a elaboração de todos os meios probatórios necessários à comprovação do direito, a ser realizada nos próprios autos da ação previdenciária em que se discute o direito ao benefício. 10. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013146-93.2021.4.02.0000, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, somente para reconhecer o período de 21/10/1996 a 04/03/1997 como especial, deixando de reconhecer os demais períodos e, consequentemente, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A matéria discutida nos autos demanda a realização de prova pericial para dirimir a controvérsia, uma vez que a prova documental acostada não foi suficiente para a avaliação de trabalho exercido sob condições especiais nos períodos reclamados, especialmente no interregno de 05/03/1997 a 03/03/2006, no qual a informação ao agente nocivo no PPP se mostra realmente incompleta. 3. É de se destacar que o autor havia requerido a realização de prova pericial, a fim de sanar qualquer dúvida quanto à real exposição aos agentes nocivos mencionados nos PPPs. Entretanto o Juiz a quo indeferiu o pedido, por considerar que somente no bojo de eventual reclamação trabalhista voltada ao fornecimento ou retificação de PPPs ou LTCATs seria pertinente e cabível a produção de perícia judicial no ambiente laboral. 4. A Justiça Federal é competente para produzir e valorar, de forma incidental, a prova requerida, uma vez que essencial para o julgamento da lide previdenciária. O mesmo não ocorreria se a questão fosse julgada, de forma exauriente, pela Justiça do Trabalho. Muitas vezes, nestas hipóteses, o INSS não aceita o veredicto trabalhista na instância administrativa ou judicial, alegando, justamente, que não fizera parte da lide trabalhista. Ponto nevrálgico é que a decisão judicial acerca da validade do PPP/LTCAT terá um propósito bem restrito, apenas para fins previdenciários, como questão incidental, sem esgotar a matéria e, portanto, sem violação da competência trabalhista. A mesma situação ocorre quando a Justiça Federal decide sobre a existência de união estável exclusivamente para fins previdenciários, sem malferir a competência do juízo de família, hipótese tranquila na jurisprudencia do Col. STJ. 5. Deve ser anulada a sentença para que seja diligenciada a realização de perícia judicial requerida, a fim de avaliar se o autor desempenhou suas atividades, com exposição, de modo habitual e permanente, a condições nocivas a sua saúde, para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho, durante o período de 05/03/1997 a 03/03/2006 laborado na empresa LABORCOLOR LABORATÓRIO FOTOGRAFICO LTDA, na função de auxiliar de laboratório. 6. Dado parcial provimento à apelação, nos termos do voto. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001166-06.2020.4.02.5006, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/05/2023)
Sendo assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, revejo a decisão do evento 18, para DEFERIR a realização de prova pericial, por profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, para fins de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, no período de trabalho de 01/09/2000 a 21/11/2011, na empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A.
Em sendo o caso, o perito deverá relacionar os agentes nocivos os quais o autor esteve submetido e em que grau de submissão. Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período. Esclarecendo, outrossim, se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Nesse passo, determino a realização de perícia nos autos, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência:
1. Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Prazo de 15 dias;
1.1. Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da(s) perícia(s), com a indicação do setor de trabalho;
2. Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça;
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
3. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia.
4. Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
5. Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
6. Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
7. Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
8. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão.