Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000056-81.2011.4.02.5003/ES AUTOR: MOACIR MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder à revisão do valor da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 075.620.257-4, DIB 01/11/1988), aplicando integralmente o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, bem como a pagar as prestações mensais em atraso, observada a prescrição quinquenal. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional. Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês FEVEREIRO de 2026, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento. Considerando que o INSS deu causa à demora processual pelo extravio dos autos administrativos, e diante da sucumbência total da autarquia, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal do INSS. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá apresentar, em sede de cumprimento de sentença, a nova memória de cálculo e a relação dos salários de contribuição utilizados para fins de liquidação. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se.