Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011618-38.2021.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: ELIAS RODRIGUES COSTA (Espólio) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO PEREIRA JUNIOR (OAB RJ128424)
APELANTE: PONTE ALTA VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727)
INTERESSADO: FORZA VEICULOS EIRELI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS DE CARVALHO GUEDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTES NÃO APONTAM VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento 39, de relatoria do Juiz Federal Convocado Dario Ribeiro Machado Junior, em que a Turma negou provimento às apelações interpostas pelos ora Embargantes, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal e determinou o prosseguimento da execução fiscal de origem, ajuizada para cobrança de débitos de IRRF, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do ano-calendário 2010.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se os embargos de declaração devem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração que não indiquem, de forma expressa, a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou que, embora façam referência a algum desses vícios, limitem-se a alegações genéricas, destituídas de fundamentação específica, não devem ser conhecidos, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do CPC, ainda que opostos com o propósito de prequestionar a matéria. Nesse sentido, STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 9/4/2024, TRF2, EDcl no AI nº 5007689-75.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 14/11/2024.
4. No caso, os Embargantes se limitaram (i) a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido “contém omissões e contradições que necessariamente devem ser supridas”, sem especificar quais seriam, e (ii) a repetir todos os argumentos explicitados em suas apelações, já enfrentados pela Turma no julgamento desses recursos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.