Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015051-63.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: MILLENIUM - COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.789/2023 AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado objetivando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, concedidos com base na Lei Estadual nº 10.568/16, do Estado do Espírito Santo, das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como a compensação, restituição ou ajuste dos valores recolhidos.
2. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo dos tributos federais referidos, independentemente das exigências da Lei nº 14.789/2023, e assegurando o direito da impetrante à compensação administrativa, restituição via precatório/RPV ou ajuste em prejuízos fiscais e base de cálculo negativa.
3. União Federal interpôs apelação, sustentando a impossibilidade de exclusão dos créditos presumidos após a revogação promovida pela Lei nº 14.789/2023, a inconstitucionalidade de se permitir que benefícios estaduais interfiram na política tributária federal e a inadequação do pedido de restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS após a edição da Lei nº 14.789/2023, bem como se é possível a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, fixou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por afrontarem o pacto federativo (art. 150, VI, “a”, da CF/88).
6. O mesmo raciocínio vem sendo aplicado também em relação ao PIS e à COFINS, por se tratar de valores que não constituem receita ou faturamento do contribuinte.
7. O Tema 1182/STJ limitou-se a afastar a extensão desse entendimento a outros benefícios fiscais de ICMS, os quais só podem ser excluídos das bases de cálculo dos tributos federais se atendidos os requisitos da LC nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014.
8. Com a edição da Lei nº 14.789/2023, restou revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, suprimindo a possibilidade de exclusão de benefícios diversos do crédito presumido de ICMS. Entretanto, o referido diploma não alterou a orientação fixada no EREsp 1.517.492/PR, porquanto fundada em preceito constitucional.
9. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 1262 – RE 1.420.691), assentou que a restituição do indébito reconhecido em mandado de segurança deve observar o regime de precatórios, não sendo admitida restituição administrativa.
10. A Súmula 213/STJ admite a utilização do mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária, e a Súmula 461/STJ assegura a opção do contribuinte entre restituição via precatório e compensação após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Tese de julgamento: “Os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, por força de imunidade constitucional recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CF/88), entendimento não afetado pela Lei nº 14.789/2023. O mandado de segurança constitui via adequada para declarar o direito à compensação tributária, sendo a restituição condicionada ao regime de precatórios.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, VI, “a” CTN, art. 170-A Lei nº 8.981/95, art. 42 Lei nº 9.065/95, art. 15 Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado pela Lei nº 14.789/2023) Lei Complementar nº 160/2017, art. 10 Lei nº 14.789/2023 CPC/2015, art. 927, III Súmulas 213 e 461/STJ, Súmulas 269 e 271/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção, DJe 01/02/2018 STJ, REsp 1.945.110/RS (Tema 1182), Primeira Seção, DJe 12/06/2023 STF, RE 574.706/PR (Tema 69), DJe 09/09/2021 STF, RE 1.420.691 (Tema 1262), DJe 28/08/2023 STF, RE 889.173/MS (Tema 831) TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5012517-49.2024.4.02.5001/ES, julg. 30/05/2025 TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5049462-60.2023.4.02.5101/RJ, julg. 04/04/2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.