Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5037505-37.2024.4.02.5001 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025.
06/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/08/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037505-37.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: SANTA CASA DE SAUDE - SCS
ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS (OAB ES005204)
DESPACHO/DECISÃO
Apelação interposta pela ANS (evento 62).
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037505-37.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SANTA CASA DE SAUDE - SCS
ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS (OAB ES005204)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 94040/2022, lavrado pela ANS, e dos efeitos dele decorrentes. No ensejo, ANTECIPO os efeitos da tutela pleiteada para determinar que a parte-Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o presente comando judicial, ressaltando-se que a verossimilhança das alegações autorais restou demonstrada, à saciedade, no corpo da sentença, dispensando-se maiores considerações a esse respeito, tendo em vista estar-se em sede exauriente de cognição. O perigo de dano se mostra presente, porquanto o registro no conselho profissional pode implicar cobrança indevida, inclusive inscrição em dívida ativa e restrição de crédito no mercado, sendo relevante ressaltar, ademais, a ausência de risco de irreversibilidade deste provimento, caso esta sentença seja reformada, diante da possibilidade de, a qualquer tempo, reconhecer-se a validade da autuação sob enfoque. Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 4º, III, do NCPC. Isenção das custas judiciais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do NCPC). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte-Autora para proceder ao levantamento da quantia objeto do depósito judicial (eventos 6, 20 e 35). Ao final, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.