Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004403-12.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ANNA LUIZA COSTA VERBICARIO DOS SANTOS AGRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRAZ PENNA (OAB RJ144548)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO CÍVEL. FNDE. FIES. LEGITIMIDADE. CARÊNCIA ESTENDIDA. ESTUDANTE DE MEDICINA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI N. 10.260/2001. PORTARIA N. 07/2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra a sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil FIES, de titularidade da parte autora até a data de conclusão de sua residência médica em PEDIATRIA no Hospital Municipal Salgado Filho, prevista para 06/03/2027, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas da fase de amortização do supramencionado financiamento estudantil até a data prevista para a conclusão da residência médica.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia a analisar o cumprimento dos requisitos previstos pela Lei n. 10.260/2001 e pelas Portarias Normativas correspondentes para extensão do prazo de carência do financiamento estudantil concedido no âmbito do FIES.
III. Razões de decidir
3. Segundo o disposto no artigo 3º da Lei 10.260/2001, o FNDE é a autarquia responsável por realizar a gestão do Programa Fundo de Financiamento Estudantil-FIES do estudante e que, mesmo após o advento da Lei nº 13.530/2017, continua a exercer a função de administrador dos ativos e passivos do fundo, tendo em vista a delegação desta atribuição, ocorrida com a edição da Portaria Normativa no. 80 do MEC, em 1º de fevereiro de 2018, com fundamento na autorização contida no art. 3º, I, "c", na nova redação dada à Lei nº 10.260/2001, sendo evidente, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
4. A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, teve incluído pela Lei n. 12.202/2010 o art. 6º-B, que prevê, em seu § 3º: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
5. A Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001, prevendo, em seu art. 6º, a possibilidade de extensão da carência ao estudante graduado em medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. Segundo referido dispositivo, para os médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos e equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 2º da mesma Portaria, e observadas as jornadas de trabalho correspondentes, não há, na norma, restrição expressa relacionada ao prazo para requerimento da extensão da carência. Já no caso do médico não integrante de equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, há uma especificidade, sendo permitida a solicitação da prorrogação desde que o contrato não esteja na fase de amortização.
6. In casu, verifica-se que a autora está efetivamente matriculada e frequentando programa de residência médica em PEDIATRIA no Hospital Municipal Salgado Filho, com término previsto em 03/2027. Entretanto, não há elementos que demonstrem (ou qualquer alegação a respeito) integrar a estudante alguma das equipes de saúde previstas nas alíneas a, b ou c, do inciso II do art. 2º da Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação.
7. Tendo em vista que, na hipótese dos autos, consoante alegado na inicial o pedido administrativo de carência estendida ocorreu já no período de amortização do contrato de financiamento, resta afastado o direito à prorrogação, à luz do disposto no art. 6º, §1º da Portaria Normativa nº 07/2013.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária tida por interposta e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária tida por interposta e ao recurso de apelação do FNDE para julgar improcedente o pedido de suspensão da cobrança das prestações de financiamento estudantil no período de residência médica, revogando a tutela antecipada. Condenar a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no §3º do art. 98, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.