Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070162-86.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MERCON OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783)
DESPACHO/DECISÃO
LUIZ GUSTAVO MERCON OLIVEIRA COSTA, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando:
b) Seja deferido o pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, determinado que o Requerido, por meio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, subordinado ao Comando da 1ª Região Militar, considere como data de vencimento do CR- Certificado de Registro nº 000.458.875-43, na condição de CAC - Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo a do período previsto no Decreto quando da sua emissão, até a sentença definitiva do feito. Da mesma forma e conforme fundamentado que seja considerado o prazo do período previsto no Decreto quando da sua emissão dos CRAF’s - Certificado de Registro de Arma de Fogo registrado no acervo do Autor emitidos anteriormente a nova regra, até a sentença definitiva do feito;
Custas recolhidas conforme ev. 9.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, possuindo como requisitos básicos para o seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor junta aos autos Certificado de Registro junto ao Exército com autorização para o exercício das atividades de 1 - Colecionamento; 2 - Tiro Desportivo emitido em 15/12/2020, com validade até 15/12/2030 (ev. 1, anexo5).
Junta também diversos Certificados de Registros de Armas de Fogo emitidos em 2021, com validade até 2031 (ev. 1, anexo6/20).
Pretende o autor seja reconhecido e assegurado o reconhecimento do prazo de validade do documento emitido como ato jurídico perfeito, bem como reconhecida a ilegalidade de todo e qualquer ato normativo que vier a regulamentar de forma retroativa o prazo de validade do CR a que faz jus, em especial o disposto no art. 24 do Decreto nº 11.615/2023, bem como art. 16 e 92 da Portaria Colog nº 166/2023:
Decreto nº 11.615/2023:
“Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;”
“Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica[1]se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.”
Portaria Colog nº 166/2023:
“Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.”
“Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).”
Não há nos autos prova da urgência e risco ao resultado útil do processo, uma vez que, ainda que se adote o novo prazo trienal, de acordo com a regra de transição acima estabelecida, os certificados do impetrante serão válidos até, pelo menos, julho de 2026 (três anos após a publicação do Decreto).
No caso dos autos, sem prejuízo da relevância da tese apresentada, os fundamentos apontados pelo autor não têm o condão de excepcionar o princípio constitucional do contraditório e amparar o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
Cumprido, cite (m)-se o(s) réu(s).
Com a juntada da contestação, intime-se o autor para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, ao(s) réu(s) para especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, com posterior remessa dos autos à conclusão.