Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070126-44.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: OTAVIO BRENO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ166688)
AUTOR: THAYANNE GARSONE ELIAS PINTO
ADVOGADO(A): TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ166688)
DESPACHO/DECISÃO
OTAVIO BRENO DIAS DA SILVA e THAYANNE GARSONE ELIAS PINTO, pessoas físicas qualificadas e representadas nos autos, movem ação pelo rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando:
b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, com o fim de que a requerida suspenda todos os atos expropriatórios, sendo ela compelida a DEIXAR DE REALIZAR qualquer leilão, em relação ao imóvel, até final decisão a ser proferida nesse processo;
Requerida a gratuidade de justiça.
Determinada a intimação dos autores para regularização de documentos (ev. 5), o que foi cumprido no ev. 10.
É o relatório. Decido.
Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, presentes os requisitos autorizadores (ev. 1, declpobre3 e out12/13 e 17/23).
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe a Lei º 9.514/97:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
No caso dos autos, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel residencial no empreendimento Conquista de Campo Grande, em Santíssimo, na Freguesia de Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, com cláusula de alienação fiduciária em 02/08/2017, conforme ev. 1, contr9/10.
Alegam os autores que após o inadimplemento a CEF consolidou a propriedade do imóvel e designou leilões para sua venda, tudo sem intimação pessoal dos devedores fiduciantes.
No entanto, a inicial não é acompanhada de qualquer documento que corrobore referida alegação. Não há prova do inadimplemento, da consolidação da propriedade ou da designação dos leilões. Ao contrário, o RGI juntado no ev. 1, out24, aponta tão somente o registro da compra e venda entre as partes (R-4), da alienação fiduciária (R-7) e da instituição de condomínio no empreendimento (AV-10 e 11).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu.