Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001482-47.2024.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: MARCIA PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA CICILIO (OAB RJ232158)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARCIA PEREIRA RIBEIRO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando dar concretude ao título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de diversos réus, que teve como objeto a aplicação, aos vencimentos dos servidores civis, de índice residual de modo a integralizar o reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O valor estimado foi de R$ 115.925,23 (evento 1, INIC1).
Custas recolhidas no evento 8, COMP2.
Citada, a União alega a necessidade de suspensão do processo por ausência de prévia liquidação da sentença (processo 5001482-47.2024.4.02.5113/RJ, evento 13, DOC1).
A parte autora foi intimada sobre referida alegação, tendo se manifestado nos autos postulando a substituição da União pelo INSS (evento 19, PET1).
Decido.
A legitimidade passiva para a causa é atribuída à pessoa jurídica que detém a relação jurídica discutida no processo. No presente caso, restou incontroverso nos autos que o vínculo empregatício da autora é com o INSS (v. processo 5001482-47.2024.4.02.5113/RJ, evento 1, DOC5), entidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria.
A União, portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não detém relação direta com o objeto da lide, qual seja, o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste não concedido aos servidores civis do INSS.
A autora, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, requereu a substituição da ré pelo INSS.
Considerando que a União não é parte legítima para a demanda e que a autora reconheceu a ilegitimidade passiva, aplica-se o disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ilegitimidade de parte.
Ato contínuo, cumpre observar o art. 338 do CPC permite a substituição do réu caso constatada sua ilegitimidade.
Tal medida se revela compatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas.
Ante o exposto:
- DEFIRO a substituição do polo passivo. Proceda à Secretaria do Juízo à retificação do polo passivo, excluindo-se a UNIÃO e incluindo-se o INSS, conforme requerido pelo autor.
- JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da União, reconhecida pela autora.
Condeno a parte autora nos honorários advocatícios no percentual de 3% (três por cento), nos termos do art. 338, Parágrafo Único c/c art. 85, §§ 2º e 3º, I, ambos do CPC.
CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo legal, devendo trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do NCPC). No mesmo prazo, deverá a parte informar acerca da possibilidade de conciliação.
Após, intime-se o autor em réplica, bem como para indicar as provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.