Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5062895-63.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Cite(m)-se, nos termos do art. 701 do CPC, acrescendo à divida, honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Cientifique-se, ainda, a(s) parte(s) ré(s):
a) de que havendo pagamento integral da dívida no prazo indicado no item 1, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC);
b) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702).
Autorizo o cumprimento eletrônico dos mandados e a realização de diligências fora do horário legal e a citação por hora certa, se necessário, nos termos dos art. 212 e 252 do CPC. Citado por hora certa, cumpra-se o art. 254 do CPC.
A(s) pessoa(s) físicas será(ão) citada(s) em nome próprio e em nome da empresa ré visto que são sócias administradoras da empresa conforme contrato social juntado.
2. Não sendo positiva a citação (item 1), intime-se a parte autora a indicar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, renove-se a diligência, cumprindo-se o presente despacho a partir do item 1.
3. Sem prejuízo das determinações desta decisão:
3.1 - faculto à parte autora informar telefones e e-mail da parte ré;
3.2 - autorizo que a requerente promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, consultas junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público (- DETRAN; - Junta Comercial (Empresas); - LIGHT; - CEG; - CEDAE; - NET; - OI; - TIM; - VIVO; - CLARO) com o escopo de obter o endereço da parte requerida. Ressalto que estão EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS BANCÁRIOS e FISCAIS. Por fim, fica ciente a exequente que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios.
4. Consoante os termos das Resoluções Nº TRF2-RSP-2021/00034, de 28 de abril de 2021, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, para incluir a atividade de execução de mandados como serviço essencial e, em consequência, determinar a retomada gradual do trabalho dos Oficiais de Justiça em regime presencial em face do aumento do número de mandados aguardando cumprimento, e pelo disposto na Portaria Nº JFRJ-PGD-2021/00019, de 25 de junho de 2021, considerando o elevado número de expedientes pendentes de cumprimento, por conta da pandemia no novo Coronavírus, determino a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pelo regular cumprimento do(s) expediente(s), podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias, caso persista a situação.
5. Ao final, venham conclusos.