Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002621-34.2024.4.02.5113/RJ
AUTOR: MARCELO VALINOTI ASSUMPCAO
ADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356)
RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo onde a parte autora requer seja declarada nula a decisão que analisou seu recurso administrativo no Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, determinando nova correção.
Deferido, em parte, o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando que a FUNDAÇÃO CESGRANRIO forneça resposta fundamentada ao pedido de revisão (evento 18, DESPADEC1), o que foi cumprido no evento 51, COMP2.
O autor requereu, no evento 57, PET1, a produção d eprova pericial, a ser realizada por profisisonal especializado em correção textual e metodologia de avaliação de redação em concuros públicos.
Decido.
Conforme já consignado nos autos (evento 8, DESPADEC1), não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora, exceto no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Nesse sentido a decisão abaixo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. ENSINO SUPERIOR. UFF. UFRJ. CEDERJ. CORREÇÃO DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Mantém-se a sentença que negou ao autor gabarito completo da prova AP3 da disciplina Física 1B, semestre 2013/1, referente ao curso de Licenciatura em Matemática à Distância da UFF/CEDERJ, ministrada no Instituto de Física da UFRJ; a anulação da primeira questão, acrescentando 2,5 pontos à nota final; revisão da prova para adicionar à nota do autor 0,5 ponto no item "c" da terceira questão, e 0,5 ponto no item "a", 0,5 ponto no item "segundo b" e 0,5 ponto no item "c", todos da quarta questão; a alteração de "Reprovado" para "Aprovado" na matéria; e produção de prova pericial. 2. A perícia técnica é desnecessária quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia e as questões versadas na demanda, unicamente de direito, são alusivas à possibilidade de anulação e correção de questões, com atribuição de nova pontuação de prova no âmbito da grade curricular. 3. Não pode o Judiciário intervir na discricionariedade do ato administrativo, salvo quando o exercício dessa prerrogativa constituir-se de manifesta ilegalidade, pena de violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. A elaboração de questão e valoração da respectiva resposta envolvem interpretação ou enfoque capaz de subsidiar esse ou aquele sentir. Daí que a interferência judicial, no caso, apenas teria o condão de substituir um ponto de vista por outro, com inadmissível invasão no mérito administrativo. 4. O aluno obteve vista da prova, requerendo a revisão e cada questão foi individualmente analisada e pontuada pela comissão instituída, que justificou de forma categórica e suficiente a nota atribuída e mantida, em cada item impugnado pelo estudante em recurso. Assim, conceder à parte autora a possibilidade de mais uma revisão de sua prova, mesmo não havendo essa previsão em lei e não sendo o caso de ilegalidade flagrante, configuraria invasão pelo Poder Judiciário da competência administrativa. 5. Visto a data da sentença, 24.10.2016, incide a sistemática do art. 85 do CPC/2015. A despeito de remeter apenas ao §3º do art. 20 do CPC/1973, o magistrado a quo fixou honorários de R$500,00, consoante apreciação equitativa estabelecida no §4º, à causa de valor irrisório, R$ 1.000,00. Considerando a complexidade da causa, que tramita desde 2015, os honorários poderiam até ser elevados - e nunca reduzidos a 20% do valor da causa, como quer o apelante - à 1 luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, se houvesse recurso dos patronos das apeladas. 6. Apelação desprovida. (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel. NIZETE LOBATO CARMO, Data de Disponibilização: 20.02.20)
Portanto, entendo não haver necessidade de produção de prova pericial para esse fim, nos termos do art. 370 do CPC, eis que a prova documental é suficiente para a análise nos termos acima expostos.
Ciência à parte autora.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença.