Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0510407-34.2003.4.02.5101/RJ
APELANTE: JORNAL DO BRASIL S A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JORNAL DO BRASIL S A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA AFASTADA. PAGAMENTOS DIRETOS AOS EMPREGADOS POR MOTIVO DE RESCISÕES DO CONTRATOS DE TRABALHO. TEMA 1.176 STJ. NULIDADE DE CDA NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. JORNAL DO BRASIL S.A interpõe apelação em face de sentença, do evento 372, proferida pelo Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Não houve condenação em honorários, diante do encargo legal de 20% (art. 1º do Decreto-lei 1025 / 69).
2. A execução fiscal correlata nº 0528583-95.2002.4.02.5101, foi ajuizada pela CEF em face do JORNAL DO BRASIL S.A, em 2002, visando à cobrança de FGTS, referente à CDA nº FGRJ200103760, com competências atinentes os anos de 1.986 a 2.000, no valor originário de R$ 23.361.928,48.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: 1. Saber se a prova pericial contábil é indispensável quando há pagamentos do empregador aos seus empregados diretamente, por motivo de rescisão do contrato de trabalho. 2. Saber se há nulidade das CDAs diante da alegação de não apresentação dos cálculos pelo exequente de forma analítica, bem como do percentual dos juros e de seu modo de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juízo de origem tratou de duas questões levantadas pelo embargante ao mesmo tempo, quais sejam, a alegação de que os valores cobrados por meio da execução fiscal já teriam sido devidamente pagos, diretamente aos empregados por ocasião da rescisão de seus respectivos contratos, perante o Judiciário trabalhista, bem como a alegação de que não teriam sido levados em conta a compensação de créditos de contribuição ao PIS, prestigiados por meio de outra demanda judicial, de modo que a exequente teria desconsiderado para o cálculo do valor da causa tais montas.
5. Fazendo desta forma, agiu bem o juízo de origem. Isto porque o que o embargante, ora apelante alegou foi o excesso de execução motivado, segundo afirma, pela cobrança indevida dos valores na execução fiscal por já terem sido pagos diretamente aos empregados e por não ter sido levada em conta a compensação deferida na ação nº 85.0019234. Alegação de sentença citra petita afastada.
6. Na ocasião, o juízo de origem concluiu, acertadamente, que deveria ter sido realizada a prova pericial contábil, requerida pelo próprio embargante mas desistida pelo mesmo, ao não realizar o depósito dos honorários periciais
7. Tanto a alegação da não ocorrência da compensação como a alegação de pagamento nas contas dos trabalhadores necessitam ser provadas por prova técnica pericial contábil, sendo certo que o embargante acostou aos autos quase mil páginas de guias de pagamento.
8. Não há contradição na sentença quando o Juiz afirma que para se apurar o excesso de execução seria necessária a realização de prova pericial contábil e ao mesmo tempo consignar que o juízo de origem não está adstrito ao laudo pericial.
9. Por expressa previsão no Código Civil, artigos 371 e 479, o Juiz é livre para apreciar a prova de acordo com o caso concreto, pelo princípio da persuasão racional do Magistrado. E, no caso, o único meio de se concluir se houve ou não excesso de execução seria a prova pericial contábil. Caso tal prova fosse produzida, o Magistrado poderia considerá-la totalmente, em parte ou mesmo desconsiderá-la, como com qualquer outra prova produzida nos autos.
10. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80
11. No caso, a CDA está em conformidade com a lei, sendo o título padrão apresentado em juízo pela CEF, pois presentam todos os requisitos legais, inclusive o valor dos juros de mora e sua forma do cálculo (na legislação de referência).
12. Assim, a parte executada, ora apelante, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas. Compete ao embargante, ora apelante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1. A prova pericial contábil é indispensável quando há pagamentos do empregador aos seus empregados diretamente, por motivo de rescisão do contrato de trabalho, bem como quando há alegação de compensação deferida em outra ação e não realizada. 2. Não há nulidade da CDA diante da não apresentação dos cálculos pelo exequente de forma analítica, por não ser requisito legal do título, bem como quando na CDA consta o percentual dos juros e seu modo de cálculo.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 202 do Código Tributário Nacional. Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Artigo 373, I e 479 do CPC. Lei n. 9.491/97.
Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020. 0500010-81.2015.4.02.5104 (TRF2 2015.51.04.500010-5). REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II, c/c 489, §1°, incisos IV e VI, do CPC; artigo 373 c/c 464 do CPC; artigo 2°, §5°, da Lei Federal n° 6.830/1980.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "o juízo de origem concluiu, acertadamente, que deveria ter sido realizada a prova pericial contábil, requerida pelo próprio embargante mas desistida pelo mesmo, ao não realizar o depósito dos honorários periciais", bem como que "a CDA está em conformidade com a lei, sendo o título padrão apresentado em juízo pela CEF, pois presentam todos os requisitos legais, inclusive o valor dos juros de mora e sua forma do cálculo (na legislação de referência)".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.