Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001792-53.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AMANDA VIEIRA DA SILVA VAZ
ADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO RUBENS (OAB RJ177729)
DESPACHO/DECISÃO
evento 36, PET1:
Trata-se de manifestação da executada AMANDA VIEIRA DA SILVA VAZ em que requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, conforme extrato juntado ao evento 31, SISBAJUD1 e prazo para apresentação de documentos comprobatórios de que recebe pro labore nas contas em que houve bloqueio.
Argumenta que os valores bloqueados "são impenhoráveis conforme o estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1235)" e que "a ora peticionando também se enquadra no impedimento do inciso IV do mesmo dispositivo, já que é técnica de enfermagem e recebe pro labore nas respectivas contas".
Decido.
Quanto ao requerimento de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, em se tratando de constrição em conta de pessoa natural, adoto o entendimento que os Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 833, X, do CPC, estendendo a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento etc.), caracterizando-os como pequena poupança.
Assim, proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados em contas de titularidade da executada AMANDA VIEIRA DA SILVA VAZ.
Em relação ao requerimento de prazo para apresentação de documentos, NADA A PROVER, tendo em vista o decidido anteriormente.
Sem prejuízo das determinações anteriores e, tendo em vista o decurso do prazo para manifestação dos executados CENTRO DE SERVICOS BR 040 LTDA e LUIZ FELIPE CANEDO VAZ, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, conforme disposto no parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Efetue a Secretaria a transferência do saldo para conta judicial à disposição desta Vara, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC.
Após, dê-se vista à exequente para ciência da diligência negativa realizada via RENAJUD, conforme extratos juntados ao evento 40 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução.
Com a resposta, voltem conclusos.