Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034160-20.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: RICARDO FARIAS JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA LOURENÇO (OAB RJ264181)
ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CFM. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CONSELHEIRO REGIONAL. ILICITUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES DA CONDUTA DO AUTOR. VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, da sentença, proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo do Conselho Federal de Medicina que determinou o afastamento cautelar do autor, RICARDO FARIAS JUNIOR, do cargo de Conselheiro Regional Efetivo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, determinou sua reintegração, com o restabelecimento de todos os direitos e prerrogativas inerentes ao mandato, inclusive o direito de participar e votar nas sessões plenárias e demais atividades do Conselho.
2. Ademais, a sentença condenou o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA a pagar ao autor danos materiais, correspondente aos valores dos jetons que deixou de receber desde a data do afastamento ilegal até a sua efetiva reintegração, a serem apurados em liquidação de sentença; e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. A sentença não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa. O valor da causa e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.
4. Sustenta cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova oral. No mérito, afirma a necessidade de afastamento dos membros da diretoria do CREMERJ de suas funções, ante a existência de relatório de gestão, elaborado pela equipe interventora, a indicar uma série de irregularidades constatadas na administração do CREMERJ pela diretoria afastada. Aduz, por fim, a inexistência de ato ilícito a exigir a reparação pelo pagamento de danos morais
5. Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RICARDO FARIAS JUNIOR, médico e conselheiro efetivo eleito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), em face do Conselho Federal de Medicina (CFM).
6. O autor foi eleito para exercer dois cargos distintos no CREMERJ: Conselheiro Efetivo (gestão 2023 a 2028) e Diretor Primeiro Secretário (2023 a 2025), dos quais foi cautelarmente afastado, ante intervenção administrativa do CFM no CREMERJ, por indícios de malversação administrativa. Aduz que o cargo de Conselheiro Efetivo independe das funções administrativas por ele desempenhadas.
7. Ademais, sustenta que o relatório de auditoria do Conselho Federal de Medicina, que embasou a decretação de intervenção no Conselho Regional de Medicina, não cita irregularidades específicas quanto a sua conduta de Conselheiro Efetivo. Ainda, destaca que outros membros da diretoria não foram afastados dos respecivos cargos de conselheiro.
8. Assim, sustenta violação ao devido processo legal, à presunção de inocência, à proporcionalidade e à razoabilidade. Informa que foi privado de remuneração "jetons", o que é vedado em sede de medidas cautelares.
9. Ante o exposto, o autor requereu sua reintegração imediata ao cargo de Conselheiro Efetivo do CREMERJ. O decreto de intervenção, registre-se, determinou o afastamento de 8 membros da diretoria.
10. O pedido de efeito suspensivo realizado pelo autor foi deferido no juízo recorrido para determinar ao CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) que promovesse a imediata reintegração do autor ao cargo de Conselheiro Regional Efetivo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), até o julgamento definitivo da demanda.
11. O réu interpôs agravo de instrumento, cujo pedido de efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, foi deferido.
12. O requerimento de produção de prova testemunhal e pericial foi indeferido em sentença. A matéria controvertida é jurídica e os fatos relevantes para o julgamento da lide se encontram comprovados nos autos. Assim, é desnecessária a produção de outras provas, orais ou periciais.
13. O Conselho Federal de Medicina (CFM) tem competência administrativa em todo o território nacional. Os vinte e sete Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) têm competência administrativa nos territórios das respectivas unidades federativas (Lei n. 3.268/57, art. 3º).
14. Embora autônomo em âmbito administrativo e financeiro, cada Conselho Regional está, por força de lei, subordinado ao CFM, o que pressupõe a existência de uma hierarquia entre eles com o objetivo de organizar as atribuições administrativas de cada um.
15. Compete ao CFM a promoção de diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina, e a adoção, quando necessárias, de providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade (Lei n. 3.268/57, art. 5º, "e"; Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto n. 44.045/58, art. 33, inc. V).
16. Assim, a intervenção decretada pelo CFM baseia-se na alínea “e” do artigo 5º da Lei n. 3.268/57, e no inciso VI do artigo 33 do Regulamento (aprovado pelo Decreto n. 44.045 de 1958), que lhe confere o poder hierárquico para tanto.
17. Não obstante, a controvérsia posta nos autos não está vinculada especificamente à existência de irregularidades na gestão do CREMERJ, nem a sua participação nelas, mas à separação e total independência das funções de conselheiro das de membro da diretoria, de modo que o afastamento da segunda função não importaria automaticamente no afastamento da primeira função, o que exigiria uma fundamentação específica do CFM.
18. No caso, o afastamento cautelar do autor do cargo de Conselheiro Regional Efetivo, exigiria, em tese, uma fundamentação específica, que demonstrasse a relação direta entre as supostas irregularidades apuradas na gestão administrativa/financeira (objeto da auditoria) e o exercício das funções inerentes ao cargo de Conselheiro, ou que apontasse como a permanência do autor no cargo de Conselheiro poderia obstruir a apuração dos fatos ou prejudicar a gestão provisória instaurada.
19. Da análise dos documentos apresentados não se extrai uma justificativa específica para o afastamento do autor do cargo de Conselheiro. As irregularidades apontadas estão relacionadas a atos de gestão, cujas responsabilidades recairiam, em princípio, sobre os membros da Diretoria, em suas funções executivas, e não sobre os Conselheiros enquanto membros de um órgão colegiado deliberativo e fiscalizador da ética profissional.
20. A mera alegação de que o afastamento do cargo de Conselheiro seria uma consequência lógica da nomeação da diretoria provisória não se afigura, inicialmente, suficiente para motivar essa medida, especialmente ante a natureza eletiva do cargo e a distinção funcional entre as atribuições de Diretor e de Conselheiro.
21. As atribuições do Conselheiro Regional, conforme descritas na Lei nº 3.268/57 e no Regimento Interno do CREMERJ (Resolução CREMERJ nº 226/2007), concentram-se na supervisão da ética profissional, no julgamento de processos ético-profissionais e na fiscalização do exercício da medicina, atividades que, a princípio, não se confundem com a gestão administrativa e financeira da autarquia, objeto da auditoria do CFM.
22. A decisão de afastamento cautelar do Conselheiro, no caso, violou o princípio da proporcionalidade, como descreveu com acerto, nesse ponto, a sentença recorrida. Por fim, a atuação do autor como ordenador de despesas embora relevante para a apuração de responsabilidades no âmbito administrativo, tem menor impacto na análise do afastamento do cargo de Conselheiro, cujas funções, não envolvem, a princípio, ordenação de despesas.
23. A sentença condenou o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ainda, a pagar ao autor danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os apelantes sustentam a ausência de violação à direito da personalidade apto a ensejar a sua condenação ao pagamento de reparação por danos morais.
24. Os danos morais surgem da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos de situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento".
25. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não tem por cerne a recomposição da situação jurídico - patrimonial do lesado, mas sim a compensação pelos danos causados à pessoa física ou jurídica em razão de violações à sua dignidade, tais como: liberdade, integridade físico-psíquica, solidariedade, isonomia e crédito.
26. Contudo, o mero afastamento do cargo de Conselheiro não se afigura, por si só, suficiente para ocasionar violação à direito da personalidade, a presumir dano moral (in re ipsa). Exige-se a comprovação de violação intensa à honra, a dignidade ou imagem. para a configuração de danos morais.
27. O dano moral exige que a conduta supere a normalidade, o que não ocorre com a tão só remoção de um cargo eletivo ou de confiança quando motivada por questões administrativas ou disciplinares. Em casos de intervenção do CFM no CREMERJ, o afastamento de diretores/conselheiros por supostas irregularidades ou falhas de gestão é uma medida administrativa, que não implica automaticamente ofensa moral, ainda que revisada judicialmente.
28. Nos casos em que o afastamento ocorra de forma arbitrária, vexatória, ilegal e com publicidade difamatória, o dano moral poderá se configurar, mas ainda assim comprovadamente, não por mera presunção a partir do simples ato de afastamento. Assim, uma vez que não houve prova de ofensa aos direitos da personalidade do autor, descabe falar-se em danos morais.
29. Devido à sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cujo pagamento de metade do valor ficará a cargo de cada uma.
30. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para excluir a condenação da apelante em danos morais. Devido à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cujo pagamento de metade do valor ficará a cargo de cada uma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.