Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040188-04.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIA AZEVEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): SARA MADEIRA (OAB RJ183546)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a perícia em CLÍNICA GERAL, a ser realizada pelo Perito MOISES VIEIRA NUNES, o(a) qual fica ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de realização da perícia.
Consigno que os honorários serão no valor máximo de R$ 362,00, nos termos da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, que deverão ser pagos pelo Sistema AJG.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame pericial, ressaltando que elas poderão formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Data: 13/10/2025 às 08:00.
Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ
Perito: MOISES VIEIRA NUNES
Ficam as partes advertidas de que não será permitido o ingresso no local da perícia (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção.
Fica a parte autora alertada de que deverá chegar com pelo menos 30 minutos de antecedência ao horário designado para a perícia, pois NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame. Do mesmo modo, é PROIBIDA, por portaria, a entrada usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; aos acompanhantes é necessário documento de identificação e uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Fica também advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes.
Indefiro a nomeação de profissional habilitado em educação física para inspecionar a capacidade física autoral para a próxima fase do certame, uma vez que se trata de mera especulação sobre eventual falta de lisura na avaliação futura da parte autora, caso procedente o presente feito.