Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031163-10.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO
ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada no (evento 9, PET2), requer a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta nº 35301787, do BANESTES, sob a alegação de que a quantia em tela é impenhorável, eis que foi repassada pela União, por meio da SESA, para pagamento do piso de enfermagem, conforme estabelecido no 26º Termo Aditivo ao Convênio 013/2022, firmado entre a AFPES e a SESA (evento 9, OUT14), posto que estes valores são recebidos com destinação à saúde.
Os autos vieram conclusos para decisão.
No caso concreto, o bloqueio via Sisbajud (evento 11, SISBAJUD1) foi implementado na data de 22/05/2025, no importe total de R$ 51.335,67 (cinquenta e um mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), que recaiu sobre a quantia de R$ 33.682,35, no BANESTES e do valor de R$ 17.653,32 em conta do SANTANDER.
Como visto, a parte executada requer o desbloqueio de valores depositados no BANESTES, NA CONTA 35301787, sob a alegação de que são valores impenhoráveis por decorrerem de verba pública oriunda do FNS em contas vinculadas a termos de parceria para a execução de saúde pública.
Com efeito, a parte executada logrou êxito em comprovar que o bloqueio incidiu sobre a conta nº 35.301.787, agência 104, banco Banestes (evento 9, OUT7), destinada exclusivamente ao recebimento de verbas oriundas do Convênio 13/2022, firmado com o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde e a AFPES, ora executada, visando o desenvolvimento de ações e serviços de saúde ao SUS/ES, como bem destaca a cláusula 9.1 do referido Convênio (evento 9, OUT11):
Ora, é notória a impenhorabilidade de recursos advindos do Sistema Único de Saúde para atendimento da população, pois enquadra-se na hipótese prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”
Considerando que a partir do momento em que a verba é repassada por força de Convênio firmado com o Fundo Estadual de Saúde, é consequência lógica que será utilizada na manutenção do serviço de saúde oferecido pela entidade, já que a aplicação em saúde não só envolvem as atividades fim, mas qualquer relação que tenha benefício para essa atividade fim.
Aliás, se o recurso for recebido como contraprestação de serviços do SUS já há precedente do STJ acerca da impenhorabilidade da verba. Confira-se:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
1. A Lei 11.382/2006 inseriu, no art. 649, IX, do CPC, a previsão de impenhorabilidade absoluta dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social".
2. Na hipótese, a origem pública dos recursos penhorados está claramente definida.
3. Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde.
4. Os valores recebidos pela entidade privada recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços de saúde prestados em parceria com o SUS - Sistema Único de Saúde, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1324276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012)
Face ao exposto, DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO da constrição efetivada via Sisbajud que incidiu em valores depositados na conta nº 3530178-7, ag. 104, do BANESTES, de titularidade da executada, na ordem de R$ 18.426,53 (evento 9, OUT7), mediante desbloqueio pelo próprio sistema SISBAJUD.
Dê-se ciência às partes.
Considerando que os demais valores constritos não foram objeto de impúgnação, determino a transferência para uma conta judicial, ficando desde já ciente a parte executada, de que a partir da presente intimação está fluindo o prazo para oferecimento de embargos á execução (art. 16, da LEF), observado o art. 917, II, §1º, do CPC.
Advirta-se a parte executada que eventuais embargos opostos por ele só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao devedor, se quiser, complementar o montante.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica parte devedora ciente de que a quantia retida será transformada em pagamento definitivo em favor da parte exeqüente.