Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5068555-38.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: BRUNO JOSE RODRIGUES DURAES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB BA032205)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO. UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS. MESMO QUADRO DE PROFESSORES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO da sentença da 29ª Vara Federal/RJ, em mandado de segurança impetrado por BRUNO JOSE RODRIGUES DURAES contra ato coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, que concedeu a segurança para determinar que autoridade coatora promova a remoção do impetrante para Universidade Federal da Bahia – UFBA, para o Departamento de Sociologia, nos termos do artigo 36, parágrafo único, III, ‘a’, da Lei nº 8.112/90.
2. O impetrante é professor da UFRJ, e seu cônjuge, Clarice Moraes Durães, servidora militar da Marinha, foi removido de ofício para Salvador/Bahia, e já se encontra no local designado. O casal possui duas filhas, que já estão regularmente matriculadas na escola em Salvador, com aulas em curso. A esposa era lotada anteriormente no 1º Distrito Naval, na cidade do Rio de Janeiro, onde o casal possuía residência. Pleiteia remoção para acompanhamento de seu cônjuge.
3. A Pró-Reitoria da UFRJ negou o pedido de remoção do impetrante à Universidade Federal da Bahia (UFBA), sob o fundamento de que se trata de outra entidade da Administração Federal, com base no art. 36, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores). Sustenta sua negativa na premissa de que o caput do referido artigo limita a remoção ao âmbito do mesmo quadro administrativo, o que não seria o caso do autor, uma vez que as universidades são pessoas jurídicas distintas.
4. A remoção para acompanhamento de cônjuge é um direito subjetivo do servidor, caso os requisitos legais forem cumpridos, como no caso do impetrante. A jurisprudência reconhece que a remoção de servidores das universidades ocorre dentro do mesmo quadro, qual seja, o Ministério da Educação. Precedente: (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1351140/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.4.2019; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; TRF2, Remessa Necessária Cível, 5125587-69.2023.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/03/2025, DJe 07/04/2025 12:10:46).
5. Comprovado o deslocamento do cônjuge do impetrante por interesse da Administração, o requisito legal para a concessão da remoção está preenchido.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.