Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002576-34.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: DAYSE ALINE MANHAES ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRCIONAL DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – Conforme disposto pelo artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
4 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, sendo o ato administrativo único de efeitos concretos e permanentes, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
5 – No presente caso, restou configurada a consumação da prescrição, na medida em que, entre a data do ato administrativo que se pretende impugnar (ato que suspendeu o efetivo exercício relativo ao cargo público pretendido pela parte autora) – 06 de março de 2015 – e a data do ajuizamento da presente demanda – 16 de abril de 2022 –, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
IV – DISPOSITIVO
6 – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.