Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007238-79.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: NOEL VENTURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor sustenta ter sofrido dois acidentes: o primeiro, em 2010, de natureza laboral, resultando na concessão de auxílio-doença acidentário; o segundo, em 2011, um acidente motociclístico ocorrido enquanto ainda recebia o benefício anterior, que teria resultado em sequelas que fundamentariam o pedido de auxílio-acidente. Alega que o segundo acidente não guarda relação com o trabalho e que o benefício deveria ter sido concedido.
2. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, pois a causa de pedir está vinculada a um acidente de natureza comum, não relacionado ao trabalho, e envolve interesse do INSS, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
3. O prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente é condição para o ajuizamento da ação, conforme estabelecido no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
4. O autor não formulou pedido administrativo para concessão do auxílio-acidente, tendo requerido apenas benefício por incapacidade, o que caracteriza ausência de interesse processual e impede a análise do mérito da demanda.
5. Deixo de majorar os honorários fixados, tendo em vista o definido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.059, no sentido de que "não há majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
6. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e, de ofício, extingui-lo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, reputando prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.