Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000538-29.2007.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CHERNICHARO (Espólio, Sucessor)
ADVOGADO(A): MIRELLA EBERT DE MELLO (OAB RJ128351)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: CLAUDIA VALERIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO
23/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000538-29.2007.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da determinação constante do despacho/decisão de evento 277, DESPADEC1 e, tendo em vista a operação comprovada no evento 290, OFIC1, dê-se ciência à exequente.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000538-29.2007.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CHERNICHARO (Espólio, Sucessor)
ADVOGADO(A): MIRELLA EBERT DE MELLO (OAB RJ128351)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: CLAUDIA VALERIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
DESPACHO/DECISÃO
evento 273, ALVLEVANT1:
Expeça-se ofício à agência da CEF (0195) para que proceda à transferência do valor total depositado na conta judicial 0195.005.86402887-6 (v. evento 275, EXTR1), para a conta informada pela exequente no evento 273, ALVLEVANT1 e abaixo relacionada, devendo comprovar a operação nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
- LAURA LÚCIA BARBOSA CHERNICHARO: Banco Itaú S.A., agência 9284, conta corrente nº 07717-0.
Comprovada a operação, dê-se ciência à exequente e, ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000538-29.2007.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CHERNICHARO (Espólio, Sucessor)
ADVOGADO(A): MIRELLA EBERT DE MELLO (OAB RJ128351)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: CLAUDIA VALERIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da determinação constante do despacho/decisão de evento 247, DESPADEC1 e, tendo em vista a comprovação da operação (v. evento 260, OFIC2 e evento 261, ANEXO2), dê-se ciência à exequente.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000538-29.2007.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CHERNICHARO (Espólio, Sucessor)
ADVOGADO(A): MIRELLA EBERT DE MELLO (OAB RJ128351)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: CLAUDIA VALERIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 242, REQPAGAM1:
Expeça-se ofício à agência da CEF (0195) para que proceda à transferência do valor total depositado nas contas judiciais 0195.005.86402888-4 (v. evento 241, GUIADEP2) e 0195.005.86402887-6 (v. evento 241, GUIADEP3), para as contas informadas pela exequente no evento 239, PET1, observando as instruções abaixo, devendo comprovar a operação nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
- Da conta 0195.005.86402888-4, deverá ser transferido o valor total depositado, para conta de titularidade de SÉRGIO LUIS ANK PIRES CPF: 077.684.287-06, Banco do Brasil S.A., agência: 0315-8, conta corrente: 56.692-6.
- Da conta 0195.005.86402887-6, deverá ser transferido o valor correspondente a 1/3 do total depositado para cada uma das contas e respectivos titulares a seguir:
- LUIS ANTÔNIO BARBOSA CHERNICHARO, banco: 290 - PagSeguro Internet S.A., agência 0001, conta de pagamento nº 06625358-4;
- CLÁUDIA VALÉRIA BARBOSA CHERNICHARO, banco Itaú S.A., agência 0688, conta corrente nº 35692-2;
- LAURA LÚCIA BARBOSA CHERNICHARO, banco Itaú S.A., agência 0688, conta corrente nº 07717-0;
Comprovada a operação, dê-se ciência à exequente e, ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 20:29
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000538-29.2007.4.02.5113/RJ
AUTOR: ANTONIO JOSE CHERNICHARO (Espólio)
ADVOGADO(A): MIRELLA EBERT DE MELLO (OAB RJ128351)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
AUTOR: LUIS ANTONIO BARBOSA CHERNICHARO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
AUTOR: CLAUDIA VALERIA BARBOSA CHERNICHARO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
AUTOR: LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000538-29.2007.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da determinação constante do despacho/decisão de evento 277, DESPADEC1 e, tendo em vista a operação comprovada no evento 290, OFIC1, dê-se ciência à exequente.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000538-29.2007.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CHERNICHARO (Espólio, Sucessor)
ADVOGADO(A): MIRELLA EBERT DE MELLO (OAB RJ128351)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: CLAUDIA VALERIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
DESPACHO/DECISÃO
evento 273, ALVLEVANT1:
Expeça-se ofício à agência da CEF (0195) para que proceda à transferência do valor total depositado na conta judicial 0195.005.86402887-6 (v. evento 275, EXTR1), para a conta informada pela exequente no evento 273, ALVLEVANT1 e abaixo relacionada, devendo comprovar a operação nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
- LAURA LÚCIA BARBOSA CHERNICHARO: Banco Itaú S.A., agência 9284, conta corrente nº 07717-0.
Comprovada a operação, dê-se ciência à exequente e, ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000538-29.2007.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CHERNICHARO (Espólio, Sucessor)
ADVOGADO(A): MIRELLA EBERT DE MELLO (OAB RJ128351)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: CLAUDIA VALERIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da determinação constante do despacho/decisão de evento 247, DESPADEC1 e, tendo em vista a comprovação da operação (v. evento 260, OFIC2 e evento 261, ANEXO2), dê-se ciência à exequente.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000538-29.2007.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CHERNICHARO (Espólio, Sucessor)
ADVOGADO(A): MIRELLA EBERT DE MELLO (OAB RJ128351)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: CLAUDIA VALERIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXEQUENTE: LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO (Sucessão)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 242, REQPAGAM1:
Expeça-se ofício à agência da CEF (0195) para que proceda à transferência do valor total depositado nas contas judiciais 0195.005.86402888-4 (v. evento 241, GUIADEP2) e 0195.005.86402887-6 (v. evento 241, GUIADEP3), para as contas informadas pela exequente no evento 239, PET1, observando as instruções abaixo, devendo comprovar a operação nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
- Da conta 0195.005.86402888-4, deverá ser transferido o valor total depositado, para conta de titularidade de SÉRGIO LUIS ANK PIRES CPF: 077.684.287-06, Banco do Brasil S.A., agência: 0315-8, conta corrente: 56.692-6.
- Da conta 0195.005.86402887-6, deverá ser transferido o valor correspondente a 1/3 do total depositado para cada uma das contas e respectivos titulares a seguir:
- LUIS ANTÔNIO BARBOSA CHERNICHARO, banco: 290 - PagSeguro Internet S.A., agência 0001, conta de pagamento nº 06625358-4;
- CLÁUDIA VALÉRIA BARBOSA CHERNICHARO, banco Itaú S.A., agência 0688, conta corrente nº 35692-2;
- LAURA LÚCIA BARBOSA CHERNICHARO, banco Itaú S.A., agência 0688, conta corrente nº 07717-0;
Comprovada a operação, dê-se ciência à exequente e, ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 20:29
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000538-29.2007.4.02.5113/RJ
AUTOR: ANTONIO JOSE CHERNICHARO (Espólio)
ADVOGADO(A): MIRELLA EBERT DE MELLO (OAB RJ128351)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
AUTOR: LUIS ANTONIO BARBOSA CHERNICHARO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
AUTOR: CLAUDIA VALERIA BARBOSA CHERNICHARO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
AUTOR: LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 18:45
Recebimento
10/07/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000538-29.2007.4.02.5113/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE: LUIS ANTONIO BARBOSA CHERNICHARO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
APELANTE: CLAUDIA VALERIA BARBOSA CHERNICHARO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
APELANTE: LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
APELANTE: MARIA LUCIA CALDAS MARTINS CHERNICHARO (Espólio)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações, atribuídas à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interpostas pelo autor ANTÔNIO JOSÉ CHERNICHARO – ESPÓLIO, neste ato representado por MARIA LUCIA CALDAS MARTINS CHERNICHARO – ESPÓLIO, LUIS ANTONIO BARBOSA CHERNICHARO; CLAUDIA VALERIA BARBOSA CHERNICHARO e LAURA LUCIA BARBOSA CHERNICHARO, e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ (fls. 29/37 - evento 12, OUT3), que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora o montante de R$ 19.784,70 (dezenove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), atualizados até a data dos cálculos promovidos pela contadoria judicial, decorrente da diferença entre os índices de 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90) e aqueles aplicados à época aos saldos de caderneta de poupança por aquela mantidos junto à CEF.
Ademais, condenou a parte ré nas custas processuais e a pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação.
Em razões de apelação (fls. 40/59 - evento 12, OUT3), a CEF, preliminarmente, requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo pelo STF da ADPF 165-0, do RE 626.307 e 591.797 e do AG 754745/SP, e pelo STJ dos Recursos Especiais 1.107.201/DF e 1.147.595/RS. No mérito, alega, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva da CEF no período da transferência compulsória ao Banco Central; (ii) a ocorrência da prescrição; (iii) que inexiste diferença a ser creditada; e, ainda, (iv) a impossibilidade jurídica do reconhecimento do direito adquirido. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido da parte autora.
Por sua vez, o autor, por meio de apelação (fls. 62/72 – evento 12, OUT3), pugna pela reforma parcial da sentença, requerendo a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças percentuais de 26,06% relativa ao mês de junho de 1987; de 42,72% relativa ao mês de janeiro de 1989; de 10,14% relativa ao mês de fevereiro de 1989; de 84,32% relativa ao mês de março de 1990 e de 44,80% relativa ao mês de abril de 1990.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA Federal - CEF (fls. 76/95 - evento 12, OUT3).
Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo autor (fls. 97/111 - evento 12, OUT3).
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797 (fl. 115 - evento 12, OUT3).
Decisão deferindo a habilitação dos sucessores, para constar no polo ativo: o espólio da Srª. Maria Lúcia Caldas Martins Chernicharo (viúva); LUIS ANTÔNIO BARBOSA CHERNICHARO (filho do autor); CLÁUDIA VALÉRIA BARBOSA CHERNICHARO (filha do autor) e LAURA LÚCIA BARBOSA CHERNICHARO (filha do autor) - evento 200, 1º grau.
Nos eventos 51 e 65, de 2º grau, a CEF apresentou proposta de acordo, nos termos do ajuste firmado em 1º de março de 2018, posteriormente aditado em 11 de março de 2020, devidamente homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que validou as tratativas entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central do Brasil (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), com o objetivo de pôr fim às demandas coletivas de consumo referentes aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Assim, requer a homologação do acordo por este Juízo, caso haja aceitação pela parte autora.
Aceitação da proposta de acordo pelos representantes do autor (evento 77, 2º grau).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 82, 2º grau), justificando a desnecessidade da sua intervenção no feito.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário nº 632212, determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:
"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."
Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 632212, contado a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.
Da análise dos autos, verifico que a questão em debate versa sobre a cobrança de expurgos inflacionários de poupança em virtude de planos econômicos.
Com efeito, havendo acordo extrajudicial, a intervenção do órgão julgador se limita à verificação dos requisitos formais e processuais para extinguir o processo.
A respeito, o magistério de Moniz de Aragão:
“Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por este motivo, Carnelutti a considera um “equivalente jurisdicional”, pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio” (Comentários ao Código de Processo Civil, 9º ed, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 426)
Destarte, manifestada a celebração de acordo extrajudicial, onde se pressupõe tenha havido concordância das partes com as suas cláusulas, o juiz da causa deve lhe dar homologação, para que produza os seus efeitos jurídicos, encerrando a relação processual.
Diante da proposta de acordo apresentada pela CEF (evento 65, PET1, 2º grau), e da manifestação dos representantes do autor (evento 77, PET1, 2º grau), resta evidenciada a concordância com as cláusulas estipuladas na referida avença.
Nota-se, portanto, que as partes pactuaram a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio, e requereram a extinção do presente feito.
No caso, o acordo celerado não padece de nenhum vício formal, estando presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos para a sua validade, dentre os quais se sobressai a demonstração de assentimento pelos contratantes, revelando concordância com as cláusulas ali estipuladas, pelo que deve ser homologado para que produza efeitos jurídicos.
Nesses termos, de acordo com o art. 932 do CPC, incumbe ao relator, dentre outras funções:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [...]
A lei processual, ainda, em seu art. 998, permite que o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desista do recurso.
Nesse contexto, nos moldes do art. 932, I, do CPC, tratando-se de direito disponível, e, estando as partes representadas por advogados com poderes especiais para transigir (evento 185, ANEXO3, ANEXO4 e ANEXO5; e evento 204 PROC1 e SUBS3), a homologação do acordo, mediante a concordância das partes, é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Registre-se, por derradeiro, que a questão já foi apreciada por esta Corte Regional, confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECONHECIMENTO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO COLETIVO. STF.RREE 626.30/SP E 591.797/SP. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela Autora requerendo a incidência dos reflexos do Plano Collor I e dos juros remuneratórios/contratuais sobre sua caderneta de poupança, desde a origem do dano até o efetivo pagamento dos valores em atraso.
2. Suspenso o andamento do feito, sem que tivessem sido julgadas as apelações da CEF e da Autora, veio a ser homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RREE 626.307-SP e 591.797-SP (Rel. Min.DIAS TOFFOLI), o Acordo Coletivo baseado na proposta de conciliação consensual do litígio entre poupadores e instituições financeiras envolvendo expurgos inflacionários incidentes sobre saldos existente nas cadernetas de poupança mantidas nos períodos de vigência dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O termo de ajuste previu o pagamento, pelos bancos, dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no referido instrumento, em consonância, regra geral, com o que vinha sendo decidido pelo STJ sobre a matéria. Em contrapartida, convencionou-se que seria promovida a extinção das ações coletivas pleiteando tais expurgos e, bem assim, das ações individuais cujos autores aderissem formalmente ao pacto.
3. Considerando-se a informação de que as partes celebraram acordo extrajudicial válido, tratando-se de direito disponível e tendo tal acordo sido subscrito pelo patrono da parte autora com poderes especiais para transigir, bem como pela CEF, através de seu representante legal, deve ser deferido o pedido de homologação.
4. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto, na forma do Artigo 487, inciso III, CPC/2015, resultando prejudicada a apreciação de do recurso de apelação, na forma da fundamentação.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0521593-78.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 10.7.2020).
Em conclusão, uma vez constatada a sua regularidade, a homologação do acordo celebrado entre as partes é medida que se impõe, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos.
Honorários advocatícios devidos na forma da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, e, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 932, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame da apelação.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.