Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006144-90.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ACCESS TO ADVANCED HEALTH INSTITUTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALBUQUERQUE DOS SANTOS (OAB RJ210914)
ADVOGADO(A): IDALLA MARIA BRUM PEREIRA (OAB RJ196382)
ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO MOTTA SANTOS (OAB RJ250898)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ACCESS TO ADVANCED HEALTH INSTITUTE, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 34 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 57).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE PATENTE. PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por ACCESS TO ADVANCED HEALTH INSTITUTE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente seu pedido apresentado em ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, na qual requereu a revogação da publicação do ato administrativo que deferiu seu pedido de patente nº BR 11 2018 073690 2, sob alegação de que não lhe foi garantido o prazo do art. 224 da LPI para que apresentasse pedido dividido de patente.
II. Questão em discussão
2. A questão do recurso consiste em saber se deve ser concedido o prazo do art. 224 da LPI para cumprimento das exigências, após decurso do prazo do art. 36 da LPI.
iii. Razões de decidir
3. O art. 36 da LPI é claro ao determinar que a parte possui 90 dias para efetivamente cumprir a exigência do INPI, podendo não respondê-la (§1º) ou decidir não cumpri-la (§2º). Porém, não há etapa adicional entre o término do prazo de cumprimento da exigência e a conclusão do exame para que a depositante formule pedidos divididos da patente após tal necessidade ser identificada pelo INPI, sendo incabível a concessão de novo prazo nos moldes do art. 224 da LPI.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 26, 36, 37 e 224.
Os seus declaratórios foram parcialmente providos (Evento 57).
Nesta sede, a recorrente pugna pela devolução do prazo para interposição do recurso em razão de problema de saúde enfrentado por sua patrona.
Afirma que "suscitou de forma expressa e reiterada os dispositivos legais violados, em especial o art. 224 da Lei nº 9.279/96, os artigos 489, §1º, IV e VI, e 223, §1º, do CPC, bem como os princípios constitucionais da legalidade, da boa-fé administrativa e da proteção da confiança legítima (art. 37, caput, da CF/88), todos discutidos nas razões da apelação e posteriormente reiterados nos embargos de declaração".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Diante de todo o exposto, requer a parte Recorrente:
a) o reconhecimento da justa causa para a devolução do prazo recursal, com fundamento no art. 223, §1º, do CPC, em razão de afastamento médico da advogada principal responsável pelas manifestações técnicas do Recorrente nos autos, com o consequente acréscimo de até 15 (quinze) dias úteis ao prazo ordinário, assegurando-se, assim, o conhecimento do presente recurso como tempestivo, sendo certo que a documentação médica comprobatória do afastamento já se encontra anexada;
b) o recebimento e regular processamento do presente recurso;
c) a intimação do Recorrido para apresentar contrarrazões, caso queira; d) o provimento integral do presente Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, a fim de que este Superior Tribunal de Justiça:
• reconheça a violação ao art. 224 da Lei nº 9.279/96, conferindo-lhe aplicação direta como norma supletiva no âmbito do processo administrativo de propriedade industrial;
• reconheça, em decorrência, a tempestividade da manifestação complementar do Recorrente e dos pedidos divididos, apresentados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias previsto na referida norma federal;
• determine a republicação do ato de deferimento da patente BR112018073690-2, com reabertura do prazo para análise regular do pedido dividido BR122022005726-8;
• assegure, ainda, a manutenção da decisão de deferimento da patente original, sem qualquer revogação, sanção ou consequência adversa ao Recorrente, reconhecendo-se que a medida ora postulada visa exclusivamente à correção formal do trâmite administrativo, sem reexame do mérito técnico;
e) alternativamente, caso não seja esse o entendimento da Corte quanto ao mérito, que seja ao menos acolhido o presente recurso para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados — notadamente o art. 224 da LPI, os arts. 489 e 223 do CPC, e os princípios constitucionais da legalidade, boa-fé e proteção da confiança legítima — nos termos do art. 1.025 do CPC;
f) e, por fim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Contrarrazões no Evento 71.
Este é o relatório. Passo a decidir.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a restituição do prazo recursal é admissível em caso de doença do advogado, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico".
Além disso, ainda de acordo com a orientação do STJ, "a simples juntada de atestado médico não configura, por si só, justa causa para devolução de prazo recursal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a incapacidade para a prática do ato ou a impossibilidade de delegá-lo".
Confira-se alguns arestos daquela Corte Superior nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15 dias, conforme os arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. A decisão recorrida foi proferida após o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia inadmitir recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com base no seu reconhecimento pessoal e no conjunto probatório.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, que alegou estar impossibilitado de exercer a profissão, constitui justa causa para a devolução do prazo recursal. A defesa alega que o advogado estava impossibilitado de atuar devido a um problema de saúde, e que houve esforço para restituir o prazo o mais breve possível.
III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição do prazo recursal é possível em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. No caso, não foi comprovada a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não se configurando justa causa para a devolução do prazo.
IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:"1. A restituição do prazo recursal é possível em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.
(AgRg no AREsp n. 2.794.706 /RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento com base na Súmula n. 568 do STJ. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico /STJ em 11/11/2024 e considerada publicada em 12/11/2024. O prazo recursal teve início em 13/11/2024 e término em 18/11/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 21/11/2024, após o prazo legal.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a justificativa apresentada pela defesa para a intempestividade do agravo regimental, baseada em problemas de saúde do advogado, pode ser aceita como justa causa para a devolução do prazo recursal. A defesa alega que a crise de saúde do advogado, ocorrida em 16/11/2024, impossibilitou a interposição do recurso no prazo legal, justificando a intempestividade.
III. Razões de decidir O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera apresentação de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, a menos que demonstre a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato. No caso concreto, o atestado médico apresentado não descreve a gravidade da moléstia a ponto de impedir o advogado de substabelecer poderes a outro advogado para a prática do ato processual.
IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A apresentação de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato".
(AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos)
No caso em análise, além de existir outro patrono constituído nos autos que poderia, em tese, ter interposto este apelo especial dentro do prazo legal, a advogada que assinou esta peça juntou, apenas, atestado médico, datado de 02/06/2025, onde se lê que ela deveria ficar afastada de suas atividades laborais por seis semanas.
Considerando o prazo de afastamento estabelecido pelo médico, a contar do dia 02/06/2025, tem-se que sua volta ao trabalho se deu, ou se daria, a partir do dia 14/07/2025, ou seja, muito antes da data final (05/08/2025) para interposição deste recurso.
Desse modo, não havendo a comprovação da absoluta impossibilidade da advogada de exercer a profissão e existindo outro causídico constituído nos autos, e tendo sido o recurso especial interposto após o transcurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade, o que obsta o seu conhecimento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015.