Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003204-18.2025.4.02.5005/ES
REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FHILIPPE FORTUNA FONSECA (OAB ES028187)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos termos da petição juntada no evento 96, PET1, informo que não assiste razão a parte autora, tendo em vista que o campo preenchido no cadastramento da RPV (IRPF - RRA a deduzir - evento 86, RPV1) não corresponde a incidência de imposto de renda e sim informar que aqueles valores serão recebidos na forma de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente).
Quando o Juízo marca “sim” e informa o número de meses da conta de liquidação, o sistema observará o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Havendo sinalização “não” será aplicada a Regra Geral de incidência do IRRF, nos termos do art. 27, da Lei 10.833/2003, disciplinado pela IN SRF nº 491/2005.
Além disso, nos termos da Lei, a retenção do imposto somente ficará dispensada se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
A Resolução 983/2026, que trata do pagamento de RPV, dispõe no seu artigo 33, abaixo transcrito, que será debitado no levantamento a alíquota guia de 3% a não ser que o beneficiário apresente declaração de que a verba é isenta:
Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. Grifei
Portanto, indefiro a retificação da requisição expedida, sendo certo que é obrigação legal do beneficiário declarar à instituição bancária que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis no momento do levantamento dos valores.
Intime-se a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
Sem objeção, o(s) requisitório(s) de pagamento será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta)dias, contados da(s) transmissão da(s) RPV(s). Remetida(s) a(s) RPV(s), o(s) beneficiário(s) poderão acompanhar o depósito dos valores por meio do sistema e-proc, para obter informações.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.