Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070497-08.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA BOA
ADVOGADO(A): HEBERT GUTEMBERG FASSINI DA SILVA (OAB RJ143083)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VIDA BOA CONDOMÍNIO CLUBE II em face de WANDERLEI ELEUTERIO DE MATTOS no valor histórico de R$8.775,70.
Inicialmente a ação foi ajuizada como execução de título extrajudicial. No entanto, a ação foi emendada em evento 1, ANEXO5 e fls. 28 alterando para ação de cobrança, alterando valor da causa para R$9.363,37.
Réu citado em evento 1, ANEXO 5, fls. 75/76.
Manifestação do Réu em evento 1, ANEXO5, fls. 78/80, com proposta de parcelamento do débito. Procuração em fls. 81.
Em evento 1, ANEXO5, fls. 91 a parte autora informa não concordar com a proposta e requer a penhora online nas contas do Réu.
Em evento 1, ANEXO5, foi proferida decisão determinando alteração da classe da ação para execução de título extrajudicial.
Em evento 1, ANEXO5, fls. 103, foi deferida penhora online nas contas do Réu/Executado. Resultado negativo em fls. 107.
Em evento 1, ANEXO5, fls. 113, o Exequente requer penhora do imóvel, para satisfação do crédito de R$28.985,64.
Em evento 1, ANEXO5, fls. 147 foi proferida decisão indeferindo o pleito.
Em evento 1, ANEXO5, fls. 155, o condomínio requereu a penhora dos direitos do devedor fiduciante, indicando o débito atualizado em R$30.615,01.
Em evento 1, ANEXO5, fls. 161, foi deferida a penhora dos direitos do executado na qualidade de devedor fiduciante, determinando a intimação da CEF para manifestar-se sobre interesse jurídico de declínio de competência para a justiça federal.
A CEF se manifesta em Evento 1, PROMOCAO6, requerendo revogação da penhora do imóvel, embora esta não sido deferida pela magistrada estadual.
Em evento 1, ANEXO9, fls. 13, foi deferida consulta de bens via RENAJUD. Na mesma oportunidade determinou que a CEF esclarecesse sua petição, considerando não ter sido deferida penhora sobre o imóvel, e sim sobre os direitos do devedor fiduaciante.
Resultado do RENAJUD em evento 1, ANEXO9, fls. 17.
Manifestação da CEF em evento 1, ANEXO9, fls. 32 esclarecendo que sua manifestação foi apenas para resguardar seu direito em caso de manifestação futura do Exequente.
Em evento 1, ANEXO9, fls. 56, informando entendimento do E. STJ pela possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, facultando-se à CEF a quitação do débito. Atualiza o débito em R$45.915,24.
Em evento 1, ANEXO9, fls. 88, foi proferida decisão determinando a inclusão da CEF no polo passivo.
Em evento 1, ANEXO9, fls. 106, a CEF requereu a remessa dos autos para a justiça federal, o que foi deferido em evento 1, DEC10.
É o relatório.
Diante do exposto, cadastrem-se os patronos do Exequente (evento 1, PROC2) e do Executado (Evento 1, ANEXO5, fls. 81).
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada de débito, com todos os valores em aberto objeto da execução, incluindo o principal e o acessório do débito, retificando o valor da causa, se for o caso. Na mesma oportunidade, deverá proceder com o recolhimento das custas.
Cumprido, intime-se a CEF para se manifestar sobre o pedido de penhora do imóvel objeto da demanda (evento 1, ANEXO9, fls. 56), manifestando-se especificamente se pretende quitar o débito condominial, nos termos do entendimento da 2ª Seção do e. STJ:
"Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante."(REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Após, voltem os autos conclusos.