Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008672-96.1998.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
evento 520, DOC1 - Tratam-se de embargos de declaração opostos pela EMGEA alegando os seguintes vicios na decisão embargada:
a) A decisão indeferiu o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, sob o fundamento de que não houve demonstração de alteração na situação econômica do executado, sendo que a última diligência em 20/05/2024, aliado ao fato de a execução tramitar desde 27/04/1998.
b) Omissão quanto ao pedido de ativação da funcionalidade “teimosinha”; e
c) Contradição quanto à suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº 5004869-49.2025.4.02.0000.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, na sentença embargada, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Outrossim, “A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Verifico que o ultimo pedido de SISBAJUD, deferido foi em 18/09/23 - evento 457, DOC1, em que foram bloqueados valores irrisórios em relação à dívida total executada. Portanto pertinente a determinação de que a reiteração do pedido deve ser acompanhada de alteração da situação financeira do ececutado, sob pena de atribuir o papel de persecutor do patrimônio do devedor exclusivamente à máquina judiciária.
Quanto à funcionalidade "teimosinha", este Juízo tem constatado que ainda existem falhas operacionais que podem implicar em excesso de bloqueio ou negativa de resposta, prejudicando o processamento da execução.
De todo modo, para que seja possível o deferimento da ativação do convênio Sisbajud com a funcionalidade "teimosinha", entendo que é necessária a ineficácia da penhora online ordinária e, ainda, que a exequente demonstre, de forma fundamentada, a proporcionalidade da medida no caso concreto, já que a ordem implica, na prática, em reiteração automática de constrições de ativos financeiros, com o potencial de impactar significativamente a saúde financeira do executado.
Portanto, a decisão embargada não foi omissa, tendo em vista que negou expressamente o uso desta funcionalidade:
"1. Indefiro a realização de consulta ao sistema SISBAJUD e com reiteradas ordens de bloqueio ("teimosinha"), tendo em vista que os pedidos que visam a renovação de diligências através dos sistemas judiciais, seja SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, não merecem acolhimento judicial sem a devida demonstração da modificação da situação econômica do executado."
Por fim, a determinação de suspensão do feito até o julgamento do agravo foi com o fito de evitar decisões conflitantes.
Sendo assim, observa-se que os vícios aduzidos pela embargante não se amolda ao conceito de contradição ou omissão, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação em epígrafe.
Intime-se as partes para conhecimento da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº (50048694920254020000).