Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5111861-28.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: SIDNEY BRAYNER BUENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)
ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS visando à reforma da sentença de mérito do evento 29, SENT1, que julgou o pedido de revisão do benefício da parte autora nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito para condenar o INSS a:
a) Recalcular a renda mensal inicial do benefício 643.894.217-4 em favor do requerente, computando os valores recebidos como auxílio alimentação no período de salários de contribuição no período de no período de novembro de 2011 a abril de 2017, apurados segundo os comprovantes financeiros juntados ao evento 1, item 4.
b) Pagar ao autor as diferenças encontradas depois da revisão do benefício indicado na letra “a”, obtidas a partir da DIB do mesmo benefício, observada a prescrição quinquenal. Aos valores devidos serão aplicados juros de mora e correção monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
2. Em seu recurso - evento 37, RECLNO1 - o INSS desenvolve os seguintes pontos:
"2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA NÃO É SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE E. TRF/4: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020465-06.2018.4.04.7100";
"3. LEI N. 13.416/2017 - SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO;
"4. EVENTUALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. "
3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
4. Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), é possível a inclusão, na base de cálculo de benefícios previdenciários, de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, observados os seguintes termos:
"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT."
5. Vê-se que, segundo entendimento da TNU, para o período até 10/11/2017, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação devem integrar a base de cálculo do benefício previdenciário independente de se tratar de pagamento em dinheiro ou vale/tíquete.
6. No caso dos autos, não há controvérsia sobre o recebimento de auxílio-alimentação pela parte autora no período reconhecido pela sentença, de novembro/2011 a abril/2017.
7. Logo, nos termos do item I da tese firmada pela TNU, cabível a inclusão dos valores recebidos na base de cálculo do benefício previdenciário.
8. Quanto à data de início dos efeitos financeiros da revisão, entendo correta a determinação contida na decisão recorrida, uma vez que trata-se de decisão meramente declaratória de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora, independente de sua comprovação tardia.
9. Esta á posição já consolidada tanto pela TNU quanto pelo STJ. Destaco os seguintes precedentes:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ORIGINÁRIO) E PENSÃO POR MORTE (DERIVADO). REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVO À DIB DO BENEFÍCIO REVISTO E NÃO À DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO OU À CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DA TNU. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS. PUIL NÃO CONHECIDO.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05012243320184058204, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 30/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
( REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016).
10. A sentença deve ser mantida.
11. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
12. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
13. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.