Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0506532-17.2007.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CONSTRUTORA BULHOES CARVALHO DA FONSECA SA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 138, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade defendendo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, alternativamente, a exclusão em definitivo da multa, bem como o afastamento dos juros de mora a partir da sua quebra, ocorrida em 15/10/2007.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional apresentou petição no Evento 142.
Passo à análise da prescrição.
A prescrição intercorrente na execução fiscal pode ser reconhecida quando estiverem presentes os seguintes pressupostos: a) transcurso do quinquênio legal e b) paralisação do feito por esse período por desídia do exequente.
No caso concreto, verifico que:
- A presente execução fiscal foi ajuizada em 23/03/2007;
- O despacho ordenador da citação foi proferido em 26/07/2007;
- A executada não foi localizada para citação, conforme certidão de 28/08/2007;
- Em petição apresentada em março de 2010, a Exequente requereu a citação do síndico da massa falida, bem como pleiteou a penhora no rosto dos autos da falência, o que foi deferido pelo Juízo em 13/10/2010;
- Diante da ausência de resposta do Juízo Falimentar sobre a solicitação de reserva de crédito, a Exequente foi intimada a se manifestar, tendo ela requerido, ainda dentro do prazo prescricional quinquenal, em 19/09/2014, a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo falimentar n° 120915-37.2004.8.19.0001, o que foi indeferido, em 05/12/2014, no Evento 117, “já houve expedição de ofício ao juízo falimentar, solicitando a reserva do crédito”, com ordem para suspensão deste feito.
- O feito permaneceu suspenso desde então, até que foi oferecida a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Pelo breve resumo dos atos processuais, forçoso é concluir que não houve paralisação deste feito por desídia da Exequente em período superior a cinco anos, tampouco seria possível aplicar o procedimento do art. 40 da Lei 6.830/80.
Destaco que tão logo a Exequente teve ciência da falência da executada, ela requereu a penhora nos autos falimentares.
Chamo atenção ainda que alguns anos se passaram sem andamento deste feito pelo não retorno do Juízo Falimentar sobre o pedido de penhora no rosto dos autos falimentares, falha que não pode ser imputada à Exequente, que inclusive reiterou o pleito nos autos passados alguns anos.
E embora não haja nos fólios informação conclusiva sobre o atendimento pelo Juízo Falimentar sobre a solicitação da reserva de crédito, tal solicitação foi a ele dirigida por este Juízo, de modo que não poderá a Exequente ficar prejudicada na satisfação do crédito exequendo, se não foi ela que deu lhe causa, ao contrário, diligenciou neste feito perseguindo pelo crédito.
In casu, verifica-se que a Fazenda Nacional pediu o que foi necessário, nos momentos próprios, tendo as demoras/falhas do processo sido devidas aos mecanismos inerentes do Poder Judiciário.
Como já dito, houve a solicitação de reserva de crédito junto ao Juízo falimentar, de modo que, embora suspenso o processo no aguardo de providência a cargo de outro Juízo, dita suspensão não teve por base o art. 40 da Lei nº 6830/1980 e, portanto, não autoriza o acolhimento da prescrição intercorrente disciplinada pelo referido preceptivo legal.
Conquanto, a prescrição tributária seja regida por lei complementar (art. 146, II, b da CRFB) e, por conseguinte, a esta não se apliquem as disposições da legislação falimentar, de estatura ordinária, não se pode olvidar que, “O deferimento da falência não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens componentes da massa falida submetem-se ao juízo universal” (STJ, AgInt no CC 150.065/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017).
Deste modo, instalada a execução concursal, conquanto o crédito fazendário a esta não se submeta, inviável se demonstra a prática de atos de constrição ou de expropriação, nos autos do executivo fiscal, pois ditos atos devem ser efetivados no âmbito do Juízo Universal.
Assim, em não podendo a Fazenda Nacional dar seguimento aos atos para realização do crédito fazendário, por fato que não lhe é imputável, descabe falar em curso do prazo prescricional, pois o reconhecimento da prescrição, como sabido, pressupõe que o credor, podendo, não tenha adotado as providências para a percepção do seu crédito, não sendo este o caso vertente.
Entendimento diverso acarretaria em se admitir a extinção dos créditos tributários pela prescrição, levando em consideração para o seu cômputo elevado prazo em que a Fazenda Nacional esteve impossibilitada de promover medidas constritivas ou expropriatórias em respeito à competência do Juízo universal. Certamente não é esta a lógica da execução.
Diante do exposto, entendo que não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente neste feito.
Passo à análise dos demais pontos aduzidos no incidente de defesa em apreço.
A falência da executada foi decretada já na vigência da Lei nº 11.101/2005, devendo ser observados os seus preceitos.
Sabe-se que os juros posteriores à quebra devem ser cobrados, com a observação de que seu pagamento é condicionado à possibilidade de satisfação do principal (de todas as classes de credores).
Dispõe o art. 124: “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”.
Logo, o referido dispositivo não afasta a incidência dos juros vencidos após a quebra, mas apenas condiciona o seu pagamento a uma eventual sobra do ativo após o pagamento dos credores subordinados (condição suspensiva). Assim sendo, os juros posteriores à falência não podem ser excluídos do cálculo a ser apresentado pela Exequente, mas devem ser informados separadamente.
No que diz com as multas moratórias tributárias, deduz-se da leitura do art. 83, III e VII, da Lei de Falências, que estas podem ser cobradas da massa falida, porém em classificação distinta da dos créditos tributários. Estes assumem a terceira posição, ao passo que as multas figuram na sétima posição, abaixo dos créditos quirografários.
Veja-se:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
[...]
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
[...]
Assim sendo, o valor que consta das CDAs é efetivamente devido pela Executada à Exequente, muito embora parte dele (juros vencidos após a quebra) não possa ser cobrada de imediato e parte dele (multas moratórias) esteja classificada em posição inferior à dos créditos tributários na ordem de preferência dos créditos a serem pagos na falência.
Diante disso, não há falar em alteração da CDA, até porque, na eventualidade de ser possível o redirecionamento da cobrança a corresponsáveis, a totalidade do débito pode ser exigida destes últimos, já que as restrições acima referidas se dão exclusivamente em relação à execução em desfavor da massa falida.
Pela mesma razão, não cabe a condenação da Exequente em honorários, não havendo sucumbência.
Com efeito, pelo fato de não haver qualquer decisão terminativa ou extintiva de mérito, não há que se falar em condenação da Fazenda Nacional em verba de sucumbência, pois se isso ocorresse, os advogados da empresa falida estariam auferindo vantagens honorárias expressivas sem justa causa para tanto. Ou seja, o credor além de não ter seu crédito satisfeito, como comumente ocorre nas hipóteses de falência, ainda teria que arcar com valores a título de honorários.
Cabe, porém, a intimação da Exequente para que apresente memória discriminada dos débitos, com juros vencidos até a data da sentença de falência, separadamente dos juros vencidos posteriormente, além de informar separadamente os valores devidos a título de multa de mora, de modo que seja oficiado novamente ao Juízo Falimentar, retificando e especificando os valores anteriormente informados, com as novas informações qualificadas sobre o valor do débito exequendo, a fim de orientar a sua inclusão no quadro geral de credores.
Assino para tanto o prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Com a nova memória dos débitos, oficie-se ao Juízo da falência, e retorne o feito à suspensão anteriormente determinada.