Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002932-86.2023.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: VIP SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
ADVOGADO(A): LARA DE ALMEIDA LIMA (OAB MG225489)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPOS SILVA (OAB MG151368)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 99: Trata-se de requerimento de levantamento de indisponibilidade excessiva feito pela executada. Alega a parte que houve excesso de bloqueio via sistema SISBAJUD nos autos.
É o breve relatório. Decido.
Assiste razão à executada. De fato, compulsando os autos, é possível verificar que foram realizados, em períodos distintos, dois bloqueios em suas contas via sistema SISBAJUD. O primeiro foi feito em agosto de 2023 (evento 17), quando foram bloqueados R$ 50.687,57 em contas do executado, sendo R$ 50.668,02 no Banco do Brasil, R$ 19,50 no Itaú e R$ 0,05 no Sicoob Credirochas. Essas quantias permanecem bloqueadas até hoje, conforme demonstra o extrato atualizado do SISBAJUD de evento 106. Já o segundo bloqueio ocorreu em novembro de 2024 (evento 70), quando foram bloqueados R$ 2.586,98 em conta do executado no Itaú. Ressalte-se que tal quantia foi transferida para conta da CEF (evento 73) e, posteriormente, convertida em renda em favor da União (evento 93). Tal conta judicial já consta, inclusive, com saldo zerado, conforme demonstra extrato de evento 107.
Por outro lado, os extratos atualizados das Certidões de Dívidas Ativas de evento 109 mostram que o débito remanescente da executada com a Fazenda Nacional é de R$ 37.590,74.
Portanto, é evidente que há excesso de penhora nos autos desta execução. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento feito pela parte executada e determino a transferência do bloqueio realizado nas contas da parte (evento 17) até o limite de R$ 37.590,74 para uma conta da CEF à disposição do juízo, devendo o saldo remanescente ser imediatamente levantado.
Confirmada a transferência nos autos, oficie à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor transferido via SISBAJUD em pagamento definitivo. Prazo: 05 (cinco) dias.
Confirmada a conversão em pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos.