Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5077778-49.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: SANDERSON COSTA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): BARBARA LUDMILA SIQUEIRA FIRMINO (OAB RJ219557)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora alega o seguinte (evento 76, PET1):
A demandante ainda junta o seguinte documento (evento 76, OUT2):
Com efeito, a sentença aduz o seguinte (evento 55, SENT1):
"Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial da parte autora NB 501.220.360-3, com o pagamento das competências devidas e não pagas no período compreendido entre 01/02/2022 (DCB) e 24/10/2023 (data de início do novo benefício concedido, NB 713.950.677-0), restando improcedente o pedido de danos morais."
Logo, verifica-se que a sentença determinou o restabelecimento do benefício assistencial da parte autora NB 501.220.360-3, com o pagamento das competências devidas e não pagas no período compreendido entre DIB em 01/02/2022 e DCB em 24/10/2023, isto porque a parte autora já está recebendo o NB 713.950.677-0, desde 24/10/2023.
A declaração de benefícios acostada pela parte autora ao evento 76, OUT2 demonstra que apenas foi implantado o NB 713.950.677-0, desde 24/10/2023, mas não foi implantado o beneficio assistencial NB 501.220.360-3, no período compreendido entre DIB em 01/02/2022 e DCB em 24/10/2023.
Impende destacar que a apuração dos valores devidos somente se efetiva com o cálculo da renda mensal inicial (RMI), que se baseia nos parâmetros do benefício, como data de início (DIB), data de pagamento (DIP) e, no caso, data da cessação (DCB).
Não há como realizar-se o cálculo das parcelas devidas sem atendimento a esses critérios, sendo, portanto, necessária, primeiramente, a implantação do benefício para que, somente após, se apure o montante a ser pago, a título de atrasados.
Além disso, há que se ter registro no sistema do benefício deferido, até para efeito de garantia de direitos previdenciários futuros da parte demandante.
Neste sentido, equivocados os argumentos da parte autora.
Num outro giro, inobstante o despacho de evento 71, DESPADEC1 ter determinado o restabelecimento do benefício assistencial da parte autora NB 501.220.360-3, houve um equívoco na programação da tarefa quando da intimação da CEAB no evento 72, bem como no prazo para cumprimento da obrigação de fazer estabelecido no parágrafo 6º, do despacho de evento 71, DESPADEC1.
Sendo assim, revogo apenas o parágrafo 6º, do despacho de evento 71, DESPADEC1, para constar o seguinte:
Em razão do trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de restabelecimento do benefício assistencial da parte autora NB 501.220.360-3, com o pagamento das competências devidas e não pagas no período compreendido entre DIB em 01/02/2022 e DCB em 24/10/2023, contida na decisão transitada em julgado.
Não ocorrendo o cumprimento da determinação a partir da primeira intimação, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00, que ora fixo.
Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos (execução invertida) dos valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.