Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056020-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELEONORA FAYET CASTELLO BRANCO
ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELEONORA FAYET CASTELLO BRANCO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com em que requer (Pág. 15, Petição Inicial, Evento 1):
“a) O deferimento de tutela provisória de urgência ou, alternativamente, tutela de evidência, para os fins do pedido, oficiando-se ao órgão competente (INSS) para suspender os descontos, citando a União Federal, nos termos da inicial;”
Aduz que recebe uma aposentadoria do INSS, desde maio de 2018, sendo que somente a título de Imposto de Renda lhe é descontado mensalmente o valor de R$ 357,10 (trezentos e cinquenta e sete reais e dez centavos).
Afirma que recebe uma pensão por morte de Exército Brasileiro, sendo que somente a título de Imposto de Renda lhe é descontado mensalmente o valor de R$ 2.540,18 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos).
Ressalta que apresenta histórico de trauma ocular contuso em OE desde 2010, associado a fratura de órbita e perda visual aguda por descolamento de retina, deslocamento de coroide e catarata.
Explica que a autora apresenta visão monocular (CID10 H54.4) com acuidade visual de 20/20 em olho direito e vulto (menor de 5%) em olho esquerdo.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/12).
Custas pagas no Evento 10.
Conclusos, decido.
Inicialmente, asseguro à parte autora a prioridade de tramitação, com base no artigo 1.048, I, do CPC, diante da comprovação que é idoso. Registre-se no sistema eletrônico.
A parte autora pretende que a Receita Federal do Brasil se abstenha de efetuar retenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe junto ao INSS, devido ao fato de ser portador de doença que o isentaria do paramento de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Primeiramente registre-se que o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal tem como legítimo limitador o interesse processual, como previsto no art. 17 do CPC. Por essa razão, convenço-me de que, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional, por ser defeso ao Poder Judiciário substituir-se diretamente em atribuição afeta à Autoridade Administrativa.
E a respeito da isenção de imposto de renda fundado em doença grave, com base no art. 6º, XXVI, da Lei nº 7.713/88, o contribuinte pode inclusive formular seu pedido diretamente para a Administração, com a juntada de documentos médicos.
No caso dos autos, a parte autora não protocolizou requerimento administrativo perante o INSS, tampouco para a União.
Portanto, não há prova da omissão em atender à pretensão da parte autora, que dirige seu pedido diretamente ao Poder Judiciário, razão pela qual não vislumbro risco ao resultado útil do processo, a despeito de evidenciar a probabilidade do direito apresentado.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença do elemento perigo de dano embasador da urgência da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.