Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027654-28.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: M & F FAZENDAS REUNIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE ALMEIDA JORGE (OAB RJ173154)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO em face de M & F FAZENDAS REUNIDAS LTDA. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$203.688,00 (duzentos e três mil e seiscentos e oitenta e oito reais).
No evento 20.1, a Executada apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou (i) cerceamento de defesa, (ii) ausência de requisitos essenciais para a propositura da execução fiscal e (iii) nulidade da CDA.
A Exequente refutou todas as alegações, por meio da impugnação acostada ao evento 28.1.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensem, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo a analisar as questões jurídicas suscitadas na exceção.
I - Do cerceamento de defesa
A Excipiente alega que "o Exequente ajuizou ação de Execução Fiscal em face da M&F, ora Executada, alegando a falta de recolhimento de multa por infração administrativa que gerou a inscrição em dívida ativa sob o nº 4.017.000144/25-79".
Em seguida, ela defende que "o Exequente sequer acostou aos autos o processo administrativo nº 02126.003627/2018-69, no qual indeferiu o pedido de conversão da multa ora executada em serviços ambientais, ainda que no processo administrativo nº 02159.00016/2013-77 tenha sido deferido o referido pedido. Ademais, a Executada ingressou com o recurso sob o nº 02070.002090/2024-51, ainda pendente de apreciação".
Contudo, não há entre os documentos juntados, qualquer elemento que aponte cabalmente que exista pendência de julgamento, motivo pelo qual, sendo a exceção de pré-executividade um instrumento processual que não admite dilação probatória, essa alegação não merece prosperar.
Sobre a alegação de que o houve cerceamento de defesa porque em outro processo administrativo (nº 02159.00016/2013-77), que supostamente trataria da mesma matéria, o desfecho foi diverso do que ocorreu no processo administrativo (nº 02126.003627/2018-69) que deu azo à cobrança desta execução, tal pedido deve ser indeferido, uma vez que, além de ser comum existirem peculiaridades diversas em fatos similares, a Excipiente sequer juntou aos autos as cópias de ambos os processos administrativos, sendo certo que é sua incumbência fazê-lo.
II - Da alegação de ausência de requisitos essenciais para a propositura da execução fiscal
A Excipiente também sustenta que, "de acordo com o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), a exigibilidade do crédito tributário é suspensa enquanto houver impugnação administrativa. Ou seja, é imprescindível que o processo administrativo seja exaurido antes da propositura da ação judicial de execução fiscal, pois até a decisão definitiva sobre o débito na esfera administrativa, o crédito tributário não pode ser considerado líquido e certo para efeito de execução".
No entanto, assim como salientado no tópico anterior, não há elementos nos autos demonstrando a pendência de julgamento de recurso administrativo.
III - Da alegação de nulidade da CDA
Por fim, a Excipiente também defende uma suposta nulidade do débito exequendo. Uma leitura atenta dos fundamentos apresentados revela que a Excipiente se valeu de afirmações genéricas, as quais muito bem poderiam estar escritas em qualquer exceção de pré-executividade.
Todavia, a CDA que instrui a inicial apresenta todos os requisitos mencionados nos incisos do artigo 2º, §5º, da LEF, não havendo que se falar em nulidade do referido título executivo.
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte (STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp. 1.445.260, DJe de 28/03/2016).
Além do caráter genérico dessas afirmações, a Excipiente, conforme já frisado, também sequer juntou cópias de processos administrativos nem de documentos que repute importantes. Acrescenta-se que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 22/03/2011. Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Dê-se vista à Exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão do evento 4.1.
Intimem-se.