Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004680-64.2020.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS AUGUSTO MAGALHAES AREAS
ADVOGADO(A): CAROLINA STEPHANIA RODRIGUES RAMOS (OAB MG160626)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo formulado em 03/02/2017; b) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, observando-se os seguintes dados: c) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a pagar as prestações devidas desde o requerimento administrativo formulado em 03/02/2017 até a data da implantação do benefício determinado neste julgamento. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei. Dos valores supramencionados devem ser descontadas as quantias que foram percebidas em razão do deferimento da tutela provisória de urgência no evento 32, a fim de que não haja pagamento em duplicidade. Intime-se o INSS em Campos para que adote as medidas cabíveis, a fim de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, usufruído pela parte autora, seja percebido em conformidade com o presente julgamento. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-la nestes autos. Custas processuais pro rata, observada a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das partes adversas, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido quanto aos honorários devidos ao advogado da parte autora e o conteúdo econômico do pedido julgado improcedente quanto aos honorários devidos aos patronos da parte ré. Devem ser observados ainda o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.