Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244196/ES (2025/0438016-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE MARIA LOPES
ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES008522
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 105, III, a, da CF/88, contra o acórdão proferido pelo TRF-2ª Região, assim ementado (fl. 373): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Maria Lopes contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 29/04/1995 a 25/06/2002 e 19/11/2003 a 05/03/2004, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que evidencia exposição a ruído de 102,2 dB no exercício da função de marteleteiro no setor de extração de granito. Pleiteia, com a conversão do tempo especial em comum, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o tempo de serviço especial deve ser reconhecido, considerando a exposição a ruído acima do limite permitido pela legislação e a documentação juntada aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP); (ii) Determinar se, com o reconhecimento do tempo especial, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento laboral (PPP) comprova exposição a ruído acima do limite permitido pela legislação nos períodos alegados, sendo a atividade de marteleteiro sabidamente ruidosa. 4. O conceito de habitualidade e permanência, para efeitos de reconhecimento do tempo especial, não exige exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, conforme jurisprudência do STJ. 5. A ausência de indicação do responsável técnico no PPP pode ser excepcionalmente dispensada no caso concreto, em razão de a exposição ao agente físico nocivo (ruído), de certa forma, ser inerente à atividade de marteleteiro no setor de extração de granito. 6. O reconhecimento do tempo especial, convertido pelo fator 1,40, somado ao tempo já computado administrativamente, permite ao segurado atingir os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. O recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta ofensa aos artigos 31 da Lei 3.807/60 c/c Decreto 53.831/64, 60 do Decreto 83.080/79, 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei 8.213/91. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento de atividade como especial por presunção de nocividade, sem a respectiva prova técnica que demonstre a efetiva exposição a agente nocivo. Argumenta que o PPP apresentado não indica o responsável técnico pelos registros ambientais nos intervalos de 29/04/1995 a 25/06/2002 e 19/11/2003 a 05/03/2004, o que retiraria a validade do documento como meio de prova, conforme entendimento consolidado (cita o Tema 208 da TNU). Com contrarrazões. O recurso especial foi admitido às fls. 406-408. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ, e pela Súmula 568/STJ. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que a Corte de origem afirmou que restou comprovada a exposição a ruído acima do tolerável a partir dos documentos produzidos nos autos (fls. 368-372). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. No tocante a alegada violação aos arts. 31 da Lei 3.807/60 c/c Decreto 53.831/64, 60 do Decreto 83.080/79, 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei 8.213/91, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático contido nos autos, que restou comprovada a exposição a ruído acima da intensidade tolerada, agente nocivo inerente à atividade de marteleteiro no setor de extração de granito (fls. 368-370): Com relação ao tempo de serviço alegadamente exercido em condições especiais pelo autor, exposto a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária (períodos de 29/4/1995 a 25/6/2002 e 19/11/2003 a 05/3/2004), o Decreto 83.080/79 considerava como agente nocivo o ruído de 90 decibéis, nos termos do Códigos 1.1.5 de seu Anexo, o que restou mantido pelo Decreto 2.172/97, vindo a ser reduzido para 85 decibéis a partir do Decreto 4.822/2003, sendo certo que a Terceira Seção do E. STJ, ao julgar o ER Esp nº 441721/RS, DJU de 20/02/2006, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos de 90 decibéis deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos de 80, conforme previsto no Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Assim, no período de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, é de 90 dB, não sendo possível a incidência retroativa do Decreto 4.822/2003. Resumindo, é pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de reconhecimento da especialidade é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003. De acordo com a documentação acostada aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário, lançado no evento 18, PROCADM3, págs. 10/12), o autor efetivamente trabalhava com exposição a níveis de pressão acústica (102,2 dB) acima do limite permitido pela legislação nos períodos invocados, não reconhecidos na sentença (29/4/1995 a 25/6/2002 e 19/11/2003 a 05/3/2004). O Juízo de origem deixou de reconhecer a especialidade, na hipótese, sob o fundamento de que o documento laboral “além de não informar se o contato com os referidos agentes químicos ocorria de forma habitual e permanente, o referido PPP também não informa responsável pelos registros ambientais na totalidade dos períodos questionados pelo autor, constando responsável apenas no intervalo de 26/06/2002 a 13/02/2004”. Cumpre consignar que o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado. No presente caso, como visto, o documento laboral aponta ruído acima do legalmente permitido nos períodos mencionados linhas atrás, não sendo possível inferir, a partir dessa constatação, que a exposição ao agente nocivo não tenha ocorrido durante a jornada de trabalho com habitualidade e permanência, mormente considerando as tarefas nele descritas (Profissiografia – 14.2), sabidamente ruidosas, exercidas pelo autor como marteleteiro (CBO 7170-10) no setor de extração, tais como “os procedimentos de perfuração da jazida de granito utilizando perfuratriz pneumática”. Outrossim, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. [...] De outro giro, compulsando detidamente o aludido PPP, observa-se que há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais apenas para o período de 26/06/2002 a 13/02/2004. De fato, veja-se do campo 16 do documento laboral que, para o "período" do responsável técnico ali indicado, há menção apenas ao aludido interstício de 26/06/2002 a 13/02/2004, de modo que nos demais períodos ora controvertidos não há indicação de que tenham sido averiguadas as condições de trabalho na empresa. Nesse sentido, convém destacar que a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." (TNU, tema 208) (grifei) No caso em tela, muito embora a ausência da indicação adequada do responsável técnico no PPP não tenha sido suprida pela documentação complementar a que se refere o julgado acima, deve ser dispensada, excepcionalmente, a sua exigência, em razão das peculiaridades do caso concreto, considerando, como visto, o exercício da atividade nas condições demonstradas no documento laboral, sendo a exposição ao agente físico nocivo, de certa forma, inerente à atividade de marteleteiro no setor de extração de granito. Evidentemente, que o rigor do legislador em exigir laudos, vistorias e a assistência de profissional habilitado são essenciais à segurança jurídica, além da própria tecnicidade envolvida. Igualmente, não se trata de substituição de tais profissionais técnicos pelo Juízo, mas o mero reconhecimento de que, nas atividades em comento, a nocividade provocada pelo ruído decorrente das tarefas executadas é fato notório de conhecimento público, motivo pelo qual, independentemente da presença de profissional técnico ao tempo do exercício da atividade, há que se reconhecer a nocividade. Sendo assim, ante a demonstração nos autos do efetivo exercício da atividade de marteleteiro, em setor de extração de granito, nas condições informadas no documento laboral (PPP), deve ser reconhecido o tempo respectivo como especial. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. A orientação deste Tribunal é a de reconhecer a eficácia probante do perfil profissiográfico profissional, que espelha as informações contidos no laudo técnico da empresa, desde que não seja contestado. 3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade da atividade exercida pela parte autora diante das informações extraídas no perfil profissiográfico previdenciário no sentido de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista sua atividade de agente de segurança patrimonial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.182.648/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES