Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005358-06.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DILCEA FREITAS DE MATOS
ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950)
ADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se da concessão de benefício por incapacidade, é crucial a realização da perícia médico-judicial para o afastamento da presunção de veracidade/legalidade que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS. Em razão de ainda não ter sido produzida tal prova, não se cogita da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC/15), pelo que, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a produção de prova pericial médica na especialidade de ORTOPEDISTA OU MEDICINA DO TRABALHO/PERÍCIA MÉDICA/CLÍNICO GERAL. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para perícias ocorridas na cidade onde o(a) perito(a) reside e, nos casos de necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para localidade diversa de onde reside ou em caso de perícia domiciliar, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025. Fixo o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para que o perito apresente o laudo. Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados. 1 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para e eventuais oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ainda que já tenham sido mencionados na petição inicial, deverá a parte autora cadastar os seus quesitos por meio da função "Quesitos da Parte Autora" existente no sistema e-proc, conforme o tutorial respectivo juntado pela secretaria do Juízo, sob pena de não conhecimento dos quesitos. 2 - Fica a parte autora, desde já, ciente do seguinte: (a) Deverá comparecer ao exame pericial a ser designado, oportunamente, pela CEPERJA-CA, no dia, horário e local indicados, com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos, independentemente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame. Cite-se, desde já, o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias Na mesma oportunidade, proceda-se à redistribuição dos autos à CEPERJA-CA - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes Realizada a perícia e devolvido o processo pela CEPERJA-CA, intimem-se às partes para manifestação, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade e mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista às parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, venham-me conclusos para sentença.