Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024761-10.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: SILEZIA APARECIDA DELA COSTA POLIDORO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES GONÇALVES FARIAS (OAB ES040254)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ocorrido em 11/11/2012. A parte autora interpôs recurso inominado, posteriormente recebido como apelação em razão da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer recurso inominado como apelação; (ii) estabelecer se restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, requisito indispensável à concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal quando o recurso é interposto dentro do prazo legal, presentes os requisitos de admissibilidade, inexistente erro grosseiro ou má-fé, admitindo-se o recebimento do recurso inadequadamente nominado como apelação.
4. A concessão de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
5. A perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício, salvo se já implementados os requisitos para aposentadoria até a data do óbito.
6. O período de graça, mesmo com eventual prorrogação por desemprego involuntário, não alcança a data do óbito, quando a última contribuição ocorreu em junho de 2010 e o falecimento em novembro de 2012.
7. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a apresentação de documentos antigos ou prova exclusivamente testemunhal.
8. Documentos pretéritos e depoimentos testemunhais genéricos não demonstram o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a fungibilidade recursal para receber recurso inominado como apelação quando presentes os requisitos legais e ausentes erro grosseiro e má-fé.
2. A concessão de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado na data do óbito.
3. A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento da atividade rural e da qualidade de segurado especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 74 a 79 e 102, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 216, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TRF2, AC 5004748-09.2023.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Cláudia Franco Corrêa, j. 11.2.2025; TRF2, AC 5002751-27.2024.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, j. 27.11.2024; TRF2, AC 5026171-40.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 24.3.2025; TRF2, AC 5093405-30.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 8.4.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.