Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026214-29.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VAGNER SANTOS RESENDE
ADVOGADO(A): NIVIANE ELLEN CORDEIRO DE CAMPOS (OAB RJ206219)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE CAMPOS (OAB RJ182809)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra MERCADO DO SAGRADO LTDA, ALCINEIA OLIVEIRA SANTOS e VAGNER SANTOS RESENDE com a finalidade de cobrar dívida no valor de R$ 412.540,33, em valores de 16/11/21 (eventos 52 e 70).
Penhora SISBBAJUD (eventos 72, 73 e 83)
Decisão que autorizou a apropriação pela exequente dos valores de R$ 9.174,57 ID:072023000006397224, R$ 203,93 - ID:072023000006397232, R$ 77,12 - ID:072023000006397240 e R$ 59,42 - ID:072023000006397259, totalizando R$ 9.515,04, que foram transferidos no SISBAJUD para contas à disposição do Juízo, em conformidade com o art. 188, II, §1º da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2022/00003 de 25/02/2022, atualizado até o Provimento TRF2-PVC-2022/00008) (evento 85)
A CEF requereu a penhora de bens dos executados através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e dilação de prazo ( evento 88)
Decisão que deferiu a constrição da garantia via RENAJUD, a consulta ao sistema INFOJUD e a dilação de prazo para CEF (evento 90)
Penhora RENAJUD (eventos 99 e 100)
A CEF requereu a indisponibilidade de bens no sistema CNIB e o acionamento do sistema SERASAJUD para inserção dos dados do(a)(s) executado(a)(s) em seus cadastros, informou ter interesse na penhora dos veículos localizados na pesquisa RENAJUD, concordando que os bens fiquem com executado até a eventual arrematação em hasta pública, bem como requereu que caso a penhora e avaliação venham a ser negativas, seja inserida ordem de restrição total de circulação no sistema RENAJUD (eventos 97 e 103).
Consulta INFOJUD (evento 107)
Auto de Penhora e Avaliação referente ao veículo marca CHEVROLET, modelo Classic ls, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, placa KVW4451, cor preta e certificou que “deixei de penhorar o veículo marca FIAT/ARGO DRIVE 1.0 em virtude te ter sido informado pelo Executado de que o referido bem não se encontra mais em sua posse e desconhece sua atual localização” (evento 112)
Decisão que: i. indeferiu a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB; ii. deferiu a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC; iii. determinou a inserção no sistema RENAJUD da ordem de restrição total (circulação) para o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0 placa FKC4H69, bem como a restrição de penhora para o veículo CHEVROLET/CLASSIC LS placa KVW4451, ambos de propriedade do executado VAGNER SANTOS RESENDE; iv. deferiu a realização de leilão público na modalidade ELETRÔNICA, nos termos do artigo 879, II, do Código de Processo Civil, conforme regras a serem estabelecidas no Edital de Leilão, para fins de alienação do veículo, abaixo discriminado, penhorado nos presentes autos: CHEVROLET/CLASSIC LS, Ano fabricação 2010, Ano modelo 2011, placa KVW4451, motor 1.0, cor preto, chassi 9BGSU19FBB103158, de propriedade de VAGNER SANTOS RESENDE (evento 117)
Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS e do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0 (evento 121)
Edital de Leilão Público (evento 124)
O executado VAGNER SANTOS RESENDE interpôs exceção de pré-executividade requereu a tutela de urgência para: i. o imediato levantamento da restrição de circulação (RENAJUD) incidente sobre o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa FK4H69; ii. declarar a impenhorabilidade dos valores destinados às contas digitais de pagamentos, sendo: Uber conta (Banco Digio S.A, agência 0001, conta 3497346-0), e 99 conta (99 PAY IP. S.A, agência 3737, conta 106840-7) (evento 126).
É o necessário. Decido.
II. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária e do veículo, considerando o mínimo existencial do excipiente.
Para tanto, aduz, em síntese, que o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa FK4H69 é indispensável ao desempenho da atividade profisional bem como que as contas digitais estão relacionadas ao desempenho da função e à percepção pro labore, quais sejam: a) Uber conta (Banco Digio S.A., agência 0001, conta 3497346-0) e 99 conta (99 PAY IP. S.A., agência 3737, conta 106840-7)
O excipiente acostou aos autos a Carteira Nacional de Habilitação e os perfis no Uber Pro e 99, nos quais consta em informações pessoais o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0 (PRETA), placa FKC4H69, (evento 126, OUT5, 6, 8 e 9) bem como extrato bancário (OUT7)
Verifica-se, entretanto, que a penhora SISBBAJUD (eventos 72, 73 e 83) não recaiu sobre qualquer montante do executado VAGNER SANTOS RESENDE e, por outro lado, que o Oficial de Justiça Avaliador Federal certificou que "deixei de penhorar o veículo marca FIAT/ARGO DRIVE 1.0 em virtude te ter sido informado pelo Executado de que o referido bem não se encontra mais em sua posse e desconhece sua atual localização." (evento 112, certidão1)
Assim, não restou comprovado nos autos, ao menos neste Juízo preliminar, qualquer montante bloqueado que pertença ao ora excipiente tampouco a utilização do r. veículo como ferramenta de trabalho que trata a regra protetiva da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC.
III. Ante o exposto:
1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à VAGNER SANTOS RESENDE, na forma do art. 99, §3º do CPC. Anote-se.
2) INDEFIRO a tutela de urgência.
3) INTIME-SE a CEF para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
4) Após, VOLTEM-ME conclusos.