Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000369-22.2005.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 258.1 - Requer a exequente a suspensão do feito, ao argumento de que necessita de prazo suplementar para coligir aos autos os documentos indispensáveis ao cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo no evento 186.1.
Decido.
A suspensão de que trata o art. 921 do CPC tem o fito exatamente de sobrestar o feito, por prazo determinado, enquanto o exequente empreende medidas de recuperação de crédito ou organiza a documentação necessária para o prosseguimento da execução, evitando-se pedidos sucessivos de dilação de prazo.
No caso concreto, considerando que a sucessão processual da EMGEA pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF já foi efetivada por força do Acórdão do Evento 219.4 e que pende apenas o cumprimento da determinação do Evento 186.1 (planilha atualizada e manifestação sobre o leilão do imóvel), a suspensão é a medida adequada para viabilizar a organização interna da nova exequente.
Todavia, o pedido de suspensão genérica não pode ser acolhido sem a observância dos marcos legais e dos prazos de controle da sede executiva.
Assim, indefiro o pedido de suspensão nos termos requeridos (Ev.258.1), para determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, período no qual ficará suspensa a prescrição (§ 2º).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido artigo, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
Intimem-se.