Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5099473-30.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: RITIELE SOARES DOS REIS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS (OAB RJ163210)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5099473-30.2022.4.02.5101 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099473-30.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: OBEDIS DUTRA DOS REIS
ADVOGADO(A): NEILOR LIMA LEMOS (OAB RJ163754)
ADVOGADO(A): SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS (OAB RJ163210)
SENTENÇA
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. P. I.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099473-30.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: OBEDIS DUTRA DOS REIS
ADVOGADO(A): NEILOR LIMA LEMOS (OAB RJ163754)
ADVOGADO(A): SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS (OAB RJ163210)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Despesas processuais pela parte autora. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Contudo, em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099473-30.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: OBEDIS DUTRA DOS REIS
ADVOGADO(A): NEILOR LIMA LEMOS (OAB RJ163754)
ADVOGADO(A): SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS (OAB RJ163210)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por Ritiele Soares dos Reis, filha do falecido autor.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
No evento 69.3, consta a certidão de óbito da parte autora atestando seu falecimento em 07/10/2024 e seu estado de solteiro.
O INSS impugnou não se opõe à habilitação de herdeiros nos autos.
É o relatório. Decido.
No caso, trata-se de pedido da filha da parte autora originária que pleiteia direito próprio e não como representante do espólio do(a) falecido(a), notadamente porque não há notícia da abertura de inventário.
Posto isso, a sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados como sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/19991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou de arrolamento.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO a habilitação requerida por Ritiele Soares dos Reis.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
Após, venham os autos conclusos pra sentença.