Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038541-71.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ISABELA CASTRO REBEHY (OAB RJ248844)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 16: Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação, pelo rito comum, ajuizada por PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra CPM – CAVALCANTI PETRIBU MINÉRIOS LTDA, CPE - CAVALCANTI PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), em que se pretende a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro marcário n.º 925074179 e 925073962, nas classes 36 e 37, por ofensa ao art. 124, XIX, da LPI.
Alega a autora que é sociedade empresária limitada familiar, constituída em 2011 com objetivo de desenvolver empreendimentos imobiliários. Com papel de destaque no setor regional, leva o nome PETRIBU como principal sinal identificativo de seus serviços, representando um ativo imaterial de grande valor empresarial e catalizador do fundo de comércio que detém no setor imobiliário.
Aduz, ainda, que "o nome “PETRIBڔ remonta um nome familiar patronímico, herdado de um ancestral patrilinear comum a todos os representantes das empresárias sócias da Autora, assim como aossócios dostitulares dos registros apontados como anteriores".
Nessa linha, defende a ilegalidade do ato administrativo de indeferimento dos registros marcários em comento, pois "não existe óbice para a existência e convivência entre registros de marca que se utilizem do nome patronímico em comum pelos seus titulares", e requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das decisões que indeferiram os registros marcários.
Custas parcialmente recolhidas no evento 1, GUIADEP2.
Decisão no evento 3.1, mantida no evento 8.1, após pedido de reconsideração da autora no evento 6.1, determinou a emenda à inicial para incluir no polo passivo todos os titulares dos registros apontados como impeditivos, o que restou cumprido no evento 16.1.
Sem mais, vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda, como regra, profunda análise do conjunto probatório.
Nesse sentido:
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELA LUMI MIYASAKI e RAFAEL GONÇALVES MAZINI contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pelas ora Agravantes em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de RTD HOLDING LTDA, pugnando pela nulidade dos registros n. 919689027 e 919703348, para a marca mista "DNTBRAS", de titularidade da empresa Agravada, sob o argumento de que são cotitulares dos referidos registros e de que houve violação ao art. 128, §1º, da LPI. Houve pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos aludidos registros e a abstenção do uso da marca "DNTBRAS" pela empresa Agravada. Subsidiariamente, foi pleiteada a suspensão dos efeitos dos registros inter partes até o trânsito em julgado da ação.
2. O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
3. No caso, do exame da documentação acostada nos autos de origem, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, não dispõe o Juízo de elementos de convicção suficientes, mormente diante da presunção de validade dos atos administrativos praticados pelo INPI e da existência de pontos controvertidos acerca do uso anterior da marca "DNTBRAS" e da cotitularidade dos registros. Pela sua própria natureza, a aferição da procedência das alegações apresentadas pelas Agravantes depende de sua confirmação por meio de instrução probatória, não sendo possível deferir nem mesmo a suspensão inter partes dos registros marcários sem elementos de provas submetidos ao contraditório. Precedentes
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5008741-09.2024.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTA, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25 de setembro de 2024)."
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para, instalado o contraditório e realizada a produção de provas, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Ademais, a pretendida suspensão do ato de indeferimento de registro de marca não importa na respectiva concessão, de forma que não se vê utilidade que justifique o deferimento do pedido.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00110, de acordo com o artigo 2º, nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo oferecer contestação no prazo legal. Na forma do §2º o prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI, sendo tal prazo contado em dias úteis na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Desta forma, ante a emenda à inicial oferecida no evento 16, incluam-se as sociedades empresárias CPM – CAVALCANTI PETRIBU MINÉRIOS LTDA e CPE - CAVALCANTI PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no polo passivo da presente demanda. Em seguida, citem-se as corrés, através da citação eletrônica, caso possuam domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo para a confirmação do recebimento (artigo 246 §1º - A do CPC), ou, ainda, inexistindo domicílio eletrônico cadastrado, proceda-se à citação por carta precatória.
Sem prejuízo, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, com análise de todos os documentos e argumentos presentes nos autos.
Na mesma oportunidade, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem dos registros discutidos, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
Ressalto que todos os prazos serão contados em dias úteis.
Após, venham os autos conclusos.
P. I.