Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096454-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: JOSE AUGUSTO NASSER DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON DA ROCHA GONÇALVES (OAB PR069306)
ADVOGADO(A): RENAN BERALDO DE NOVAES (OAB PR065521)
EMENTA
EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP ELABORADO PELO PRÓPRIO SEGURADO SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais apenas os períodos de 01/06/1988 a 01/03/1989 e de 01/05/1993 a 28/04/1995, por enquadramento por categoria profissional, deixando de reconhecer como especiais os períodos de 15/10/2001 a 17/11/2023, ao fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não era documento apto a comprovar a especialidade do labor, bem como não concedeu aposentadoria. O autor sustenta erro no cômputo do tempo e a desconsideração indevida do PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro no cômputo do tempo de contribuição quanto aos períodos reconhecidos como especiais; e (ii) estabelecer se o PPP emitido pelo próprio segurado é documento idôneo para comprovar a especialidade do labor por exposição a agentes biológicos no período de 15/10/2001 a 17/11/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à aposentadoria especial exige comprovação de carência e de tempo de contribuição sob condições especiais, nos termos do art. 201, §1º, da CF/1988 e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, observando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço quanto ao reconhecimento da especialidade e a lei vigente na data da aposentadoria quanto à conversão do tempo (REsp 1611443/PR e AgInt no REsp 1420479/RS).
4. Após a Lei nº 9.528/97, a comprovação da atividade especial depende de formulário embasado em laudo técnico ou PPP, o qual deve conter registros ambientais fundamentados em LTCAT elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e IN nº 128/2022.
5. O PPP apresentado foi emitido em nome da empresa da qual o autor é representante legal, figurando também como responsável pelos registros ambientais, sem comprovação de habilitação como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que compromete a validade técnica do documento.
6. A ausência de habilitação específica para elaboração do LTCAT e dos registros ambientais impede o reconhecimento da especialidade com base em PPP subscrito por profissional sem qualificação legal exigida.
7. A sentença reconheceu como especiais apenas os períodos anteriores à Lei nº 9.528/97 por enquadramento por categoria profissional e atribuiu corretamente o fator de conversão 1,4 aos intervalos efetivamente reconhecidos, inexistindo erro no cômputo do tempo de contribuição.
8. Presentes os requisitos do Tema 1.059 do STJ, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.