Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021385-75.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO DA SILVA RAMOS (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELA DE LEMOS RODRIGUES LAMONICA (OAB RJ152441)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação (Evento 88.1) do ESPÓLIO DE PEDRO DA SILVA RAMOS, em trâmite perante o MM. Juízo da Vara Única da comarca de Mangaratiba - RJ, sob o n. 0800933-05.2024.8.19.0030, representado por sua inventariante (Evento 88.3), MARILENE DA SILVA RAMOS.
Certidão de óbito acostada no Evento 33.1.
O INSS manifestou-se acerca do requerimento (Evento 82.1), alegando a necessidade de se observar o art. 112 da Lei 8.213/1991, protestando, subsidiariamente, pela requisição em nome do espólio, bem como a exoneração da Fazenda Pública na forma do art. 309 do Código Civil, caso compareça posteriormente outro herdeiro.
É o relatório. Decido.
Verifica-se na certidão de óbito da parte sucedida que esta faleceu em 27/02/2024, não deixou filhos e era viúvo.
No caso concreto, trata-se de pedido de habilitação do Espólio do falecido, através da sua inventariante, notadamente porque há nos autos notícia de processo de inventário aberto.
A sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Inobstante, iniciado o regular procedimento sucessório com base na lei civil, deve a habilitação nestes termos prosseguir, como no presente caso.
Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação do referido espólio.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
Preclusa a presente, venham conclusos para sentença.