Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005269-40.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: DILMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
direito administrativo e constitucional. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. servidor. PRETENSÃO DE REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. Lei nº 11.784/2008. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou procedente o pedido para "condenar a UNIÃO FEDERAL a reajustar a pensão recebida pela autora, pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde a data da concessão do benefício (05/2005) até a edição da Medida Provisória nº 431/2008, com reflexos nos proventos atuais, incorporando o novo critério de cálculo. Ademais, deve pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, observada a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/05/2017."
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se está prescrita a pretensão de reajuste dos proventos da pensão por morte, bem como determinar se é aplicável o reajuste dos proventos pelo índice do RGPS no período anterior à edição da Lei 11.784/2008.
III. Razões de decidir
3. Autora ajuizou, em 17.05.2022, ação na qual postulou a declaração do seu direito ao reajuste do benefício de pensão deixado pelo falecido servidor público, Sr. Ivo dos Santos, vinculado ao Ministério da Saúde, pelos índices do RGPS, no período de 2005 a 2008, tal como disciplinado no artigo 15 da Lei nº 10.887/04 (com as alterações da Lei 11.784/08).
4. Deve ser afastada a alegação de prescrição suscitada pela União, uma vez que se aplica, ao caso, a Súmula 85 do STJ, que estabelece a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cuja prestação se renova mensalmente, de sorte que a prescrição não alcança o denominado fundo de direito, repercutindo somente sobre parcelas anteriores a 17.05.2017.
5. Ainda que a condenação se refira à revisão do valor do benefício correspondente a um período determinado ("março de 2005 a janeiro de 2008") já coberto pela prescrição, importante observar que essa revisão pode vir a ter reflexos nos períodos de reajustes subseqüentes, alcançando, então, o período imprescrito a contar de cinco anos à propositura da presente ação somente ocorrida em 2023, conforme precedente desta Egrégia Turma (Apelação Cível 0013476-52.2017.4.02.5001 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Julgamento em 14/08/2018. REL. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA).
6. O art. 40, §8º, da Constituição Federal, de eficácia limitada, foi regulamentado pela Lei nº 10.887/2004, modificada pela MP nº 431, de 14.05.2008, convertida na Lei nº 11.748/2008, que garantiu aos servidores aposentados e pensionistas, sem direito à paridade, o reajuste de proventos nas mesmas datas e índices dos reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
7. A questão restou dirimida no âmbito da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 25.871-3/DF que, em sessão plenária, fixou o entendimento, para os benefícios atingidos pela extinção da paridade, no sentido da adoção dos índices do RGPS, inclusive no período anterior ao advento da MP nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008.
8. A propósito, como já observado por essa Relatoria quando do julgamento da Remessa Necessária nº 0003307-07.2011.4.02.5101, “integrada a norma legal e previsto efetivo índice de reajustamento, a omissão legislativa que perdurou nos dois anos anteriores passa a caracterizar-se como irrazoável, a ensejar o reajuste das pensões concedidas com base na Lei nº 10.887/2004, pelos mesmos índices dos benefícios vinculados ao RGPS, desde a edição desta Lei, como materialização da garantia constitucional prevista no Artigo 40, § 8º, da CRFB/1988, ressalvado apenas o reconhecimento da prescrição relativamente às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da presente ação (anteriores a 22.03.2006), na forma do Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932”.
IV. Dispositivo
9. Remessa Necessária e Apelação da União desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.