Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003248-19.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: LUAN DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por LUAN DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo seja declarado nulo o procedimento expropriatório, com pedido de tutela de urgência para de suspender os leilões marcados, sob alegação de que o processo possui vícios em sua formação.
Como causa de pedir, narra o Autor que era proprietário do imóvel situado na Avenida A, Estr. de Campos Novos, S/Nº, CS 03 LT 85, registrado no 1º cartório de registro imóveis de São Pedro da Aldeia - RJ, sob matricula n° 22.780, adquirido em 01/10/2013 pelo preço de R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais), alienado com a requerida em garantia pelo valor R$ 189.000,00 (Cento e oitenta e nove mil reais).
Relatata que teve problemas financeiros que ficou em mora com a requerida, que em 03/07/2024 consolidou a propriedade.
Alega que após a consolidação da propriedade, teve ciência de que seu imóvel se encontrava disponível em leilão com primeiro leilão agendado para o dia 04/07/2025, porém, nunca foi notificado para purgar a mora, tão pouco foi notificado acerca das datas dos leilões.
É sucinto o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Ressalto constar da certidão de ônus reais, sob o registro AV.7-22780, a tentativa de notificação pessoal, bem como por carta com Aviso de Recebimento, com resultado negativo, sendo o autor intimado por edital, nos termos do parágrafo 4º, do art. 26, da Lei 9.514/97.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Considerando que a presente demanda tem por fundamento a alegação de ferimento ao disposto no art. 26, §3º da Lei nº 9.514/97, por ausência de prévia notificação do mutuário à consolidação da propriedade pela ré, resta configurada a prova negativa cuja produção pelo consumidor se torna inviável.
Já a instituição financeira pode comprovar a efetiva notificação pessoal do mutuário, mediante a juntada aos autos do correspondente comprovante de recebimento assinado pelo autor, ou que foram empreendidas tentativas de intimação pessoal da parte autora e que estas restaram infrutíferas, possibilitando, na forma da lei de regência, a publicação de editais de intimação para purgar a mora.
Assim sendo, desde já inverto o ônus da prova, determinando assim que a Caixa, no mesmo prazo acima, traga aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, inclusive da prévia notificação pessoal da autora para purgar a mora e da data designada para a realização leilão que resultou na consolidação da propriedade do imóvel.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.