Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002856-79.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: MONICA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO ALVES NETO (OAB RJ121832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por MONICA RIBEIRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que a ré se abstenha de alienar o imóvel objeto da presente demanda, descrito como casa nº 02 (dois), com área construída de 55,00m2 (cinquenta e cinco metros quadrados) com direito a uma vaga de garagem, do Condomínio residencial “VEREDAS II”, situado na Avenida “A”, nº 506, Vila do Peró, zona urbana do 1º Distrito de Cabo Frio-RJ, e sua respectiva fração ideal de 33,17% de uma área de terreno designado como lote nº 15, da quadra 02, do loteamento VILA DO PERÓ, descrito e caracterizado na matrícula nº 54.119 do registro de imóveis do cartório do 2º ofício de Cabo Frio-RJ, até que sobrevenha sentença de mérito no presente feito.
Como causa de pedir alega a autora que adquiriu através de instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária (Programa Minha Casa Minha Vida – Contrato número 8.4444.0564044-0), referente ao imóvel acima descrito, através de financiamento junto a ré, no valor de R$ 75.235,12 (setenta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e doze centavos), mediante 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais de R$ 522,46 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos).
Relata que em janeiro de 2025, ao solicitar uma certidão de ônus reais do imóvel em questão, foi surpreendida com a averbação da retomada do imóvel de forma administrativa pela ré.
Expõe que consta o requerimento de consolidação da propriedade formulado pela Caixa Econômica Federal do qual se extrai a inexistência de qualquer notificação destinada a autora que, de qualquer forma, já afirma que não recebeu nenhuma notificação do credor fiduciante.
Acrescenta que no dia 07/05/2025 requereu certidão de ônus reais do imóvel em questão e, para sua surpresa, tomou ciência de maneira informal que na referida matrícula estavam averbados dois leilões negativos bem como o cancelamento da alienação fiduciária do imóvel.
Requer nulidade do procedimento de consolidação da propriedade imóvel em favor da credora fiduciária.
É o relatório. Decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC, verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (gn)
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Alega a parte autora que não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, advindo a consolidação da propriedade pela Caixa.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a intimação deverá em regra ser pessoal e a notificação por edital somente poderá ocorrer se o fiduciante encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, devendo o serventuário encarregado da diligência e informar ao oficial de Registro de Imóveis:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No sentido da necessidade de intimação para purgar a mora, segue o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. NECESSIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3. A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF. O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4. As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5. Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências. Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6. Apelação provida. Invertido o ônus sucumbencial.
(0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: RICARDO PERLINGEIRO)
Conforme certidão de ônus reais anexada no evento 1, ANEXO6, AV6 e AV7, consta "que decorreu o prazo legal de 15 (quinze) dias, após a publicação do edital online, sem que o(a)(s) devedor fiduciante(s) tenha(m) efetuado a purgação da mora", não havendo, contudo, prova da intimação pessoal, ou sua tentativa, conforme previsto no § 3º, do art. 26, da Lei 9.514/97.
No AV.8 consta a informação de que houve a consolidação da propriedade pela Ré.
Em sendo assim, constato a verossimilhança das alegações traçadas pela parte autora na inicial.
Ante ao exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, para determinar a ré que se abstenha de alienar o imóvel objeto da presente demanda, descrito como casa nº 02 (dois), com área construída de 55,00m2 (cinquenta e cinco metros quadrados) com direito a uma vaga de garagem, do Condomínio residencial “VEREDAS II”, situado na Avenida “A”, nº 506, Vila do Peró, zona urbana do 1º Distrito de Cabo Frio-RJ, e sua respectiva fração ideal de 33,17% de uma área de terreno designado como lote nº 15, da quadra 02, do loteamento VILA DO PERÓ, descrito e caracterizado na matrícula nº 54.119 do registro de imóveis do cartório do 2º ofício de Cabo Frio-RJ, até que sobrevenha sentença de mérito no presente feito, sob pena de multa, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, por cautela, o Cartório do 2º Ofício de Registro Imóveis de Cabo Frio, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, devendo ser obstado o registro de eventual arrematação resultante do leilão ou aquisição direta do imóvel referente a matrícula nº 54.119, informando e comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice, e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.