Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006761-29.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: EDSON JORGE CHAFFIN
ADVOGADO(A): MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971)
AUTOR: ROBERTA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA (OAB RJ150394)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 51, PET1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Verifico que o autora Roberta de Araújo ratificou integralmente a peça inicial e a réplica apresentada pelo autor Edson Jorge Chaffin.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
15/12/2025, 00:00
Mero expediente
12/12/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006761-29.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: EDSON JORGE CHAFFIN
ADVOGADO(A): MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971)
AUTOR: ROBERTA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 44, PET1 - Determino a inclusão da requerente no cadastro processual, como litisconsorte ativa necessária, bem como o cadastro de seu patrono, conforme procuração no evento 44.2.
Não obstante, intime-se a requerente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os documentos a seguir:
a) documento de identidade e CPF;
b) comprovante de residência atualizado e legível (até três meses) em seu nome (contas de água, luz ou telefone), ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante, de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma;
c) declaração de hipossuficiência a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, bem como comprovante de seus rendimentos mensais – três últimos contracheques, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, §2º do CPC), ressaltando que este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel. Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Intime-se a requerente para que expressamente ratifique os termos da inicial, bem como apresente réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006761-29.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: EDSON JORGE CHAFFIN
ADVOGADO(A): MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
Intime-se a parte autora a fim de que cumpra a determinação inserta no despacho no evento 3.1, no concernente à inclusão no polo ativo da demanda o(a) litisconsorte ativo(a) necessário(a) Roberta de Araújo, coobrigado(a) na relação contratual, conforme se vê no contrato juntado no evento 1, CONTR5". Prazo: 15 (quinze) dias.
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
13/10/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006761-29.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: EDSON JORGE CHAFFIN
ADVOGADO(A): MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação, ou requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC.
Após, venham-me conclusos.