Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001392-28.2013.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 18 a 22/05/2026, nos termos do que dispõem os arts. 52 e seguintes da Consolidação de Normas, e a Portaria COR/TRF2 Nº 512, de 07 de agosto de 2025, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como os arts. 18 e seguintes da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 11/2026.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante no evento 230, PET1 em face da decisão proferida no evento 222, DESPADEC1, com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que existem víciom de contradição e omissão a serem sanados.
Em síntese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em contradição e omissão: "A decisão embargada merece integração, pois padece de vícios relevantes. A decisão de evento 222 indeferiu o pedido formulado pela exequente para a realização de hasta pública do veículo penhorado e avaliado, suspendo o leilão, sob o argumento de que o automóvel enquadra em bem impenhorável... Ainda que se admitisse a análise da impenhorabilidade, não houve comprovação robusta de que o veículo é indispensável ao exercício da atividade profissional."
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, posto que interpostos dentro do prazo legal.
Os embargos de declaração devem ser manejados para sanar vício de contradição, omissão ou obscuridade na decisão (art. 1.022 do CPC), ou para corrigir erro material nela verificado, e não para afastar mera irresignação com o seu conteúdo, passível de ser questionado pela via do recurso correspondente.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados, para a reanálise das provas ou das teses das partes, em suma, para o rejulgamento da causa, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, em que o reconhecimento de qualquer daqueles vícios gere a necessidade de revisão das conclusões do julgado.
No caso, em que pese a irresignação da Embargante, a decisão não padece do vício apontado, na realidade não se vendo nos declaratórios a articulação de argumentos quanto a qualquer real omissão, cingindo-se o Embargante a expressar inconformismo com o decisum.
Pretende o embargante rediscutir por via inadequada os fundamentos da decisão, que entende injusta, o que é incompatível com a hermenêutica dos embargos de declaração.
A decisão impugnada encontra-se fundamentada e seus termos são claros e precisos. Deveras, o julgado mostra-se claro, suficiente e coerentemente fundamentado, entendendo o M. Juízo pela suficiência da documentação existente nos autos para a formação de seu convencimento.
É cediço que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, nem tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Nesse sentido:
“é cediço, (...), que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Deveras, “o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelo recorrente, desde que os fundamentos utilizados para decidir a causa sejam juridicamente suficientes à prestação jurisdicional” (STJ - 2ª Turma - EDRESP n° 721.683/RN – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJE de 13/02/2009 e 1ª Turma - EARESP n° 1.031.480/PB – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - DJE de 04/03/2009, respectivamente. No mesmo sentido: 3ª Seção - N° 11.524/DF – Rel. Min. LAURITA VAZ - DJE de 27/02/2009; 1ª Turma - EARESP n° 1.001.286/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX - DJE de 02/03/2009).
“o inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (STJ – 1ª Turma - EDcl nos EDcl no Resp n° 1008662/MG – rel. Min. LUIZ FUX – Dje 07/10/2009).
Sendo assim, tendo em vista não se estar diante de uma excepcionalidade, até mesmo por não haver na decisão embargada qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, constato ter a embargante lançado mão de inadequado meio recursal, desvirtuando a real função dos embargos de declaração que é a de aclarar ou integrar, conforme o caso, a decisão recorrida e não a de reformar, tampouco de inovar.
De acordo com o STF, "não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, obscuridade, nem contradição entre suas proposições intrínsecas" (ADI 3225 ED, Tribunal Pleno, DJE 09.09.2010) com a finalidade de provocar o reexame da causa. De resto, "decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional" (STF: AI 442767 AgR-ED, T2, DJ 03.09.2004).
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, posto que ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
Intime-se.