Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5004942-28.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MINERAJIL EXTRACAO DE AREIA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação monitória para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 82.623,51 (Oitenta e dois mil e seiscentos e vinte e tres reais e cinquenta e um centavos), posicionado em 23/09/2022, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré / embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Transitado em julgado, intime-se a parte autora, ora exequente, para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, em conformidade com o artigo 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo o demonstrativo do crédito exequendo, intime-se a parte executada pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia discriminada pela exequente, sob pena de aplicação de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios, no mesmo patamar (art. 523, § 1º do CPC). Fica ciente a parte executada de que o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação se inicia após o transcurso do prazo para pagamento, sendo que, caso seja arguido excesso de execução, deverá a parte demandada apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, sob pena de rejeição da arguição (art. 525, §§ 4º e 5º do CPC). Sendo apresentada impugnação, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo, em seguida, conclusos. Não sendo apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado do crédito, já considerando a multa de 10%, bem como os honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC. P. R. I.