Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000207-44.2025.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 91 - Autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a oficiar por conta própria os órgãos de telefonia fixa e móvel, aplicativos de entregas, transportes e TV´s por assinatura (Ifood, Uber, 99, Uber Eats, Netflix, GloboPlay etc.), bem como as concessionárias de serviço público, com a finalidade exclusiva de localizar o endereço da parte requerida, independentemente de expedição de ofício por parte deste Juízo, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Ressalto que tais informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à CEF, a qual deverá informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado, acompanhado do devido comprovante.
Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar o recebimento das informações.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para que aponte os endereços válidos, ainda não diligenciados, encontrados nas respostas das concessionárias para fins de citação, acompanhados do espelho da fonte da qual foram extraídos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma dos incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, ou apresentado endereço não comprovado na forma acima, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Intime-se.