Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021037-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: ANA BEATRIZ DA CONCEICAO PEDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETÍCIA ROCHA CARNEIRO (OAB RJ243986)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SENTEÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PENSÃO MILITAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR RECONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, QUANTO À PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HIONORÁRIOS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 28/11/2025, em ação pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido e determinou-lhe a disponibilizar certidão em favor da parte autora que contenha os seguintes dados referentes à sua pensão militar: (a) o título de pensão emitido em seu favor, com as condições e critérios de cálculo dos respectivos proventos; (b) as parcelas remuneratórias integrantes da remuneração do instituidor ao tempo do óbito; (c) os reajustes aplicados a cada uma das parcelas integrantes da pensão após sua instituição, com os respectivos períodos de vigência; (d) fundamentação legal de concessão da pensão; (e) número do respectivo processo autorizativo; e (f) modificação de rubricas ou símbolos de remuneração. A sentença condenou-a ao pagamento de honorários fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, incidentes, em cada faixa, sobre o valor da causa atualizado.
2. A condenação da UNIÃO refere-se apenas à emissão de certidão, logo, sem proveito econômico a ser auferido pela recorrida, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
3. Recurso não conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, de limitação do recebimento de valores pretéritos na forma da sua fundamentação e de fixação do índice de juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, caso sua condenação seja mantida, já que a lide consiste apenas na emissão de certidão requerida pela autora, ora apelada.
4. A UNIÃO pleiteia a extinção do processo por entender que houve ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório por vícios desde a citação. Porém, não houve nenhuma irregularidade processual como ela manifesta.
5. A recorrente demonstrou a sua legitimidade ativa pela existência de relação jurídica com a UNIÃO, já que pensionista de militar da Aeronáutica, e o seu interesse de agir pela negativa do ente federal em apresentar a certidão almejada, a qual serviria de prova para o ajuizamento de uma ação revisional futura, caso necessário.
6. A autora identificou uma possível defasagem no valor recebido em sua pensão militar. Nesse sentido, ajuizou a presente demanda a fim de recebimento de emissão de certidão que detalhasse a composição, a base de cálculo, os reajustes aplicados e a evolução remuneratória da pensão militar que lhe é devida em razão do falecimento de seu pai.
7. Embora seu pedido tenha sido de emissão do documento denominado "Documento de Atualização de Pensão – DAP", utilizado apenas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro1, o princípio da instrumentalidade das formas aplica-se à presente lide, já que o conteúdo do documento almejado é mais importante do que sua designação.
8. O art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição da República, garante à recorrida o direito fundamental de obtenção de certidão na administração pública, o qual deve ser observado nos termos da sentença proferida pelo magistrado apelado.
9. Remessa Necessária não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE O RECURSO e, quanto à parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.